Jurisprudência para Concursos Públicos: Direito Civil-Família

Nesta época de recesso forense, em que os Tribunais Superiores paralisam a atividade jurisprudencial, estou publicando, de forma tematicamente organizada, a reunião da jurisprudência sintetizada, publicada ao longo do semestre aqui no Blog. Trata-se de temas importantes para a compreensão de conceitos passíveis de cobrança em provas de concursos públicos, também sendo relevante em função da existência de questões formuladas em torno de temas construídos jurisprudencialmente.

Matéria: DIREITO  CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA

TEMA: DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER DO PAI BIOLÓGICO POR PADASTRO. LEGITIMIDADE
EXTRATO DA TESE: o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico, em caráter preparatório à adoção de menor.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: (1) o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse, mas  o art. 41, § 1º, do referido diploma permite que um dos cônjuges adote o filho do outro, autorizando ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, a qual seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico; (2) o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança.
ÓRGÃO: 3ª Turma
RELATOR : Min. Nancy Andrighi
PROCESSO: REsp 1.106.637-SP

TEMA: RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA. CARENCIA DE AÇÃO
TESE: subsiste viabilidade jurídica do pedido dos netos buscarem o reconhecimento de relação avoenga, inexistindo carência de ação, quanto à falta de interesse de agir.
FUNDAMENTO: entendeu-se que os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes, de modo que os netos e filhos possuem direito de agir próprio e personalíssimo, voltado à busca de provimento declaratório de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, vez que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana.
ÓRGÃO: Segunda Seção
RELATOR: Min Nancy Andrighi
PROCESSO: REsp 807.849-RJ

TEMA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DIRETA DOS AVÓS. INEXISTENTE
EXTRATO DA TESE: não cabe o ajuizamento de ação buscando o pagamento de pensão alimentícia diretamente contra os avós.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: a obrigação dos avós em pagarem a pensão alimentícia aos netos é subsidiária e complementar, sendo que primeiro os pais respondem pelo alimentando. Conseqüentemente, só quando os pais não podem prestá-los integralmente ou parcialmente cabe a obrigação aos avós.
ÓRGÃO: 4ª Turma
RELATOR : Min. Aldir Passarinho Junior
PROCESSO: REsp 576.152-ES

RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS:
A 4ª Turma do STJ firmou a tese de que a responsabilidade pelo pagamento de alimentos por parte dos avós tem caráter subsidiário, exigível apenas no caso de insuficiência de condições por parte dos genitores. (STJ-REsp 831.497-MG)

UNIÃO HOMOAFETIVA E DIREITO À PENSÃO POR MORTE:
A 3ª Turma do STJ firmou a tese de que subsiste o direito à percepção de pensão por morte, devida no âmbito de regime de previdência privada, em favor de companheiro no caso de união homoafetiva. Foram adotados os seguintes fundamentos: aplicação de analogia e isonomia, de modo a entender a união homoafetiva como entidade familiar; a subordinação dos planos de previdência privada “aos ditames genéricos do plano básico estatal”; incidência igualitária do direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. (STJ-REsp 1.026.981-RJ)

TEMA: LIMITES À DOAÇÃO UNIVERSAL. ACORDO DE SEPARAÇÃO
EXTRATO DA TESE: a proibição de doação universal de bens, prevista no art. 548 do CC, incide no acordo da separação consensual do casal.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: (1) a referida limitação se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, promover ato de desfazimento de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza; (2) a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988); (3) os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.), sendo por esse motivo corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes
ÓRGÃO: Terceira Turma
RELATOR : Des Convocado Vasco Della Giustina
PROCESSO: REsp 285.421-SP

INDENIZAÇÃO PARA EX-CONJUGE POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM:
A 3ª Turma do STJ firmou a tese de que havendo a separação de fato, no caso de casamento com comunhão de bens, e permanecendo algum dos cônjuges na posse exclusiva do imóvel, cabe a indenização em favor daquele que não o ocupa, correspondente ao valor do aluguel presumido. No entanto, também entendeu-se caber a divisão das despesas que recaem sobre o bem.  (STJ-REsp 983.450-RS)

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