Jurisprudência para Concursos Públicos: Direito Administrativo-Improbidade/P.A.D.
Neste período de recesso forense, no qual os Tribunais Superiores paralisam a produção jurisprudencial, estou publicando, de forma tematicamente organizada, a reunião da jurisprudência sintetizada, publicada ao longo do semestre aqui no Blog. Trata-se de temas relevantes para a compreensão de conceitos passíveis de cobrança em provas de concursos públicos, também sendo importante em função da existência de questões formuladas em torno de temas construídos jurisprudencialmente.
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Responsabilidade Administrativa – Servidor Público
TEMA: PAD. NULIDADES. CONFIGURAÇÃO
EXTRATO DA TESE: não há nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) em função da utilização de prova emprestada obtida em ação penal em curso.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: (1) considerou-se que o STF admite a migração da prova criminal excepcional para procedimentos cíveis (art. 5º, X e XII, da CF/1988); (2) a jurisprudência tem entendido que no PAD as nulidades somente deverão ser reconhecidas quando houver prejuízo à defesa do acusado (princípio pas de nullité sans grief).
ÓRGÃO: 3ª Seção
RELATOR : Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
PROCESSO: MS 14.405-DF
TEMA:ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E INTERRUPÇÃO
EXTRATO DA TESE: o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador, mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição, sendo que contagem desta volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo máximo para a conclusão do PAD.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não revogou os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, tendo apenas definido atos de improbidade administrativa e lhes cominando penas, permanecendo incólume a independência entre as esferas penal, civil e administrativa; (2) diante da referida independência, a Administração pode impor pena de demissão ao servidor nos casos de improbidade administrativa.
ÓRGÃO: 2ª Seção
RELATOR : Min. Og Fernandes
PROCESSO: MS 12.735
TEMA: PAD. INSTAURAÇÃO POR INVESTIGADOS E TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO
EXTRATO DA TESE: é nulo resultado do processo administrativo disciplinar (PAD) que resulta na punição do servidor público, tendo sido instaurado por um dos investigados ou contando com testemunha também investigada, ouvida sem prestar compromisso de dizer a verdade.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: entendeu-se que o referido cenário configura ofensa aos princípios da impessoalidade, previsto no caput do art. 37, Constituição Federal, e da imparcialidade, previsto no art. 18 da Lei n. 9.784/1999, a qual trata do processo administrativo.
ÓRGÃO: 3ª Seção
RELATOR : Min. Napoleão Nunes Maia Filho
PROCESSO: MS 14.233-DF
TEMA: EXECUÇÃO DE MULTA DE TCE. LEGITIMIDADE
EXTRATO DA TESE: subsiste legitimidade para o Estado propor execução de multa imposta por Tribunal de Contas estadual (TCE).
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: partindo da distinção entre a multa por ressarcimento e a multa punitiva em matéria administrativa, no referido caso, a sanção imposta não se refere a ressarcimento, e sim a uma multa eminentemente punitiva, comportando, portanto a promoção de execução.
ÓRGÃO: Segunda Turma
RELATOR : Min. Mauro Campbell Marques
PROCESSO: AgRg no REsp 1.181.122-RS
TEMA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO
TESE: no caso de contratação de servidores sem o devido concurso público, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos agentes públicos acusados, configura desproporcionalidade a imposição de sanção correspondente à suspensão dos direitos políticos juntamente com o pagamento de multa.
FUNDAMENTO: para a configuração da improbidade administrativa a existência de má-fé consiste em premissa do ato ilegal e ímprobo, ou seja, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Assim, a improbidade administrativa consiste em imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Assim, não cabe a análise do ilícito apenas pelo ângulo objetivo, ignorando o aspecto subjetivo da conduta praticada pelo agente público.
ÓRGÃO: Primeira Turma
RELATOR: Min Luiz Fux
PROCESSO: REsp 909.446-RN
TEMA: AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DELIBATÓRIA. CABIMENTO
TESE: somente é devida a notificação prévia e decisão delibatória sobre o recebimento da petição inicial, enquanto atos processuais obrigatórios, nas ações de improbidade administrativa que sustentem a prática de ilícitos administrativos típicos, assim previstos na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
FUNDAMENTO: o referido procedimento, previsto no art. 17, §7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas, vez que estas não se confundem com a simples ação de ressarcimento de danos ao erário, a qual não contém pedido de aplicação ao infrator de sanções de natureza político-civis, com caráter punitivo, havendo, portanto, apenas o pedido de anulação de atos danosos e ressarcimento desses danos.
ÓRGÃO: Primeira Seção
RELATOR: Min Teori Albino Zavascki
PROCESSO: REsp 1.163.643-SP
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