A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais (19a. ed.)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CASO BATTISTI – EXTRADIÇÃO E ATO DE REFÚGIO:   O Supremo Tribunal Federal havia iniciado o julgamento do pedido de extradição e do mandado de segurança (EXT 1085 e MS 27875) contra o ato de concessão de refúgio ao italiano Cesare Battisti. Após debater a condução do julgamento, havia sido decidido que seria julgado o pedido de extradição, ficando prejudicado o mandado de segurança. Quanto ao mérito, duas teses se colocaram em confronto, sendo uma apresentada pelo relator e outra que conduz o posicionamento divergente. A tese do relator foi de que a extradição passa pela legalidade da concessão do refúgio, sendo que o STF pode analisar o mérito desta, no sentido de avaliar se estão presentes as premissas consideradas para a prática do ato, o qual foi estabelecido pelo Ministro da Justiça e tem natureza de ato administrativo. Já a tese divergente sustentava que a extradição consiste em negócio jurídico de direito internacional, sendo o refúgio ato de caráter político, privativo do Poder Executivo e não passível de análise pelo Judiciário. Sustentou-se ainda que a atuação do STF nos processos de extradição ocorre no sentido da preservação de direitos fundamentais do extraditando, considerando o sistema jurídico do Estado Estrangeiro requerente e os fundamentos do pedido, de modo que não caberia ao STF obrigar o Poder Executivo a acatar o requerimento de extradição. Os votos com o relator foram proferidos pelos Ministros Carlos Ayres Brito, Ricardo Lewandowski e Ellen Grace. Votaram com a tese divergente os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Nesta semana o Ministro Marco Aurélio apresentou seu voto, acompanhando a divergência (rejeição da extradição e reconhecimento da validade do ato de refúgio). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Min Gilmar Mendes. (EXT 1085 e MS 27875)

LIBERDADE PROVISÓRIA:   Apontando para a duvidosa constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06, a qual impede ex lege a concessão de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, a 1ª Turma do STF concedeu HC para garantir a liberdade ao paciente, cuja prisão cautelar havia sido decretada exclusivamente com base no referido dispositivo legal. (HC 100.742/SC)

CAUSA DE AUMENTO DE PENA E BIS IN IDEM:   A 1ª Turma do STF entendeu que os crimes de auxílio ao tráfico ilícito de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, § 2°, III) e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) são autônomos, sendo possível a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, do mesmo diploma legal, de forma independente, sobre cada um desses delitos, não havendo que se falar em bis in idem. (HC 97979/SP)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SPAM CONFIGURA DANO MORAL??? :   Ao analisar pedido de indenização por danos morais, pelo fato de que o autor recebia “spam” enviado por estabelecimento promotor de shows de “streaptease”, no qual constava fotografias pornográficas, a 4ª Turma do STJ decidiu não caber a pretendida condenação. O relator havia entendido pelo cabimento do pleito indenizatório, vez que se tratava de atividade nociva, bem como subsistiria potencial para provocar colapso no sistema de Internet do autor da ação. No entanto, prevaleceu a tese divergente, no sentido de que existem meios para bloquear o recebimento de spam, não cabendo, portanto, a pretendida indenização.  (STJ-RESP-844736-DF)

EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:   A 1ª Seção do STJ firmou a tese de que a declaração de inidoneidade de sociedade empresarial, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93, tem efeitos apenas ex nunc (não retroativos). Assim, os contratos já estabelecidos não podem ser rescindidos com base no referido fundamento. (MS 14.002-DF)

AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA POR DECISÃO JUDICIAL:  A 1ª Seção do STJ decidiu que, com fundamento no art. 223 da CF, não cabe ao Poder Judiciário autorizar o funcionamento de emissora de rádio, ainda que diante da inércia do Poder Executivo na análise de requerimento de autorização. O referido entendimento foi firmado mesmo se tratando de rádios comunitárias, envolvendo alcance e relevância sociais. No caso, caberia tão somente ao juiz o estabelecimento de prazo para que a autoridade responsável se pronuncie sobre o requerimento de autorização. (STJ-EResp 1.100.057-RS)

PENA DE DEMISSÃO E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:   Com base no princípio da proporcionalidade, a 3ª Seção do STJ afastou a pena de demissão aplicada a servidora acusada de advocacia administrativa. Apesar do reconhecimento da conduta, como não houve tentativa de promover influência se valendo do cargo, conclui-se indevida a pena de demissão. (STJ-MS-7261-DF)

ABANDONO DE EMPREGO E FALTA DE ANIMUS ABANDONANDI:   A 3ª Seção do STJ desconstituiu a pena de demissão de servidor público, aplicada sob o fundamento de ocorrência de abandono de emprego, entendendo que faltava o animus abandonandi (intenção de abandonar), vez que o afastamento teria decorrido de decretação de prisão, não tendo a decisão judicial transitada em julgado. (STJ-MS 12.424-DF)

INTEGRAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO: A 1ª Seção do STJ, seguindo a jurisprudência do STF, firmou a tese de que o terço constitucional de férias devido ao servidor público não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, ante a ausência de incorporação ao salário. (STJ-PET 7.296-PE)

EXECUÇÃO TRABALHISTA E EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:   A 2ª Seção do STJ decidiu que é possível o prosseguimento de execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial, caso o prazo de 180 dias a contar do deferimento da medida já tenha sido superado, sem que o plano de recuperação tenha sido aprovado, e a penhora do bem objeto da pretensão expropriatória tenha ocorrido antes da recuperação. (STJ-CC 103-345-DF)

INDENIZAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO:   Ao analisar pedido de indenização formulado por ex-empregada de banco, na qual se postulava o ressarcimento pelo fato de ter contratado advogado para ajuizar reclamação trabalhista, a 4ª Turma do STJ entendeu indevido o pleito. Considerou-se que, por um lado, não cabe indenização pelo fato da autora ter contratado advogado, sendo que, por outro lado, na Justiça do Trabalho a atuação do advogado é facultativa. (STJ-Resp 1.084.084-MG)

SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E INVIOLABILIDADE:   A 5ª Turma do STJ decretou a nulidade de interceptações telefônicas realizadas no procedimento investigatório policial, por entender que a decisão judicial respectiva não observou os requisitos do art. 2º da Lei 9.296/96, considerando que os indícios de autoria poderiam ser colhidos com o depoimento dos sócios da empresa investigada, sem a excepcional quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Assim, a Turma reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da ilegalidade de investigação criminal que apure crimes contra a ordem tributária, sem que se tenha notícia da constituição definitiva do crédito tributário correspondente (HC 128.087-SP).

CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO:   A 6ª Turma do STJ reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero (REsp 751.002-RS).

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO: Ao analisar o debate sobre a responsabilidade tributária no caso de acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, a SDI do TST rejeitou a tese da Fazenda Nacional, firmando o entendimento de que o tomador de serviços responde apenas pela contribuição de 20% sobre o valor ajustado, não sendo responsável pelo pagamento da contribuição de 11%, a qual recai sobre o prestador de serviços.

REVISTA DE BOLSAS E AUSÊNCIA DE DANO MORAL:   A 5ª Turma do TST estabeleceu mais um precedente no sentido de que a revista de bolsas e pastas dos empregados, sem a ocorrência de contato físico, não configura dano moral. Entendeu-se tratar de regular exercício do poder de direção por parte do empregador.(TST-RR-15405/2007-005-09-00.0)

ESTABILIDADE PARA DIRIGENTE SINDICAL SUPLENTE:   A SDI do TST decidiu que a tese da Súmula 369, no sentido de que a estabilidade sindical se limita a sete dirigentes, envolve não apenas os sete titulares, mas também sete suplentes. A referida tese foi firmada com base no art. 8º da CF e 522 da CLT. (TST-E-RR – 205/2005-026-09-00.1)

JUROS DE MORA NÃO É BASE DE CÁCULO DE TRIBUTO:   O TST, por meio de decisão do seu Órgão Especial, firmou a tese de que os juros de mora não integram a base de cálculo de tributos, ante o caráter indenizatório e não salarial. O fundamento adotado correspondeu ao art. 404 do Código Civil. (TST-E-RR-1401/1999-006-09-00.0)

Bom final de semana!!!

ROGERIO NEIVA

Este post foi elaborado em parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do Livro “Direito Cosntitucional”, Ed Ius Podvium.

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