Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e PAD – Jurisprudência para Concursos Públicos (STJ)
TEMA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO
EXTRATO DA TESE: o art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a qual consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade tradicional, atingir o ente empresarial e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas de seus sócios ou administradores.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: (1) apesar da existência de divergências doutrinárias, o STJ firmou entendimento de que cabe a desconstituição da personalidade jurídica no processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria; (2) da análise do art. 50 do Civil, constata-se a adoção da teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração); (3) apesar da literalidade do texto legal, sob a ótica de uma interpretação teleológica, o art. 50 do Código Civil autoriza a conclusão de possibilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa, a qual encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos inerentes ao próprio mecanismo, de modo a vedar o abuso de direito e a fraude contra credores, considerando inclusive que a finalidade maior consiste em combater a utilização indevida do entidade societária por seus sócios, exigindo, portanto, o atendimento dos requisitos relacionados à fraude ou abuso de direito.
ÓRGÃO: 3ª Turma
RELATOR : Min. Nancy Andrighi
PROCESSO: REsp 948.117-MS
TEMA: PAD. INSTAURAÇÃO POR INVESTIGADOS E TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO
EXTRATO DA TESE: é nulo resultado do processo administrativo disciplinar (PAD) que resulta na punição do servidor público, tendo sido instaurado por um dos investigados ou contando com testemunha também investigada, ouvida sem prestar compromisso de dizer a verdade.
SÍNTESE DA FUNDAMENTAÇÃO: entendeu-se que o referido cenário configura ofensa aos princípios da impessoalidade, previsto no caput do art. 37, Constituição Federal, e da imparcialidade, previsto no art. 18 da Lei n. 9.784/1999, a qual trata do processo administrativo.
ÓRGÃO: 3ª Seção
RELATOR : Min. Napoleão Nunes Maia Filho
PROCESSO: MS 14.233-DF
Síntese pragmaticamente organizada da Jurisprudência, voltada à preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem, com base nos informativos dos Tribunais Superiores
Leia Mais:


