A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (23a. ed.)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LIBERDADE RELIGIOSA. ISONOMIA. DIREITO A DATA ALTERNATIVA PARA PRATICANTES DA FÉ JUDAICA: O Supremo Tribunal Federal enfrentou o debate da constitucionalidade da pretensão de praticantes da religião judaica, no sentido de realizarem as provas do Enem em dias compatíveis com os preceitos religiosos professados, se submetendo ao exame dia alternativo. Analisando o tema, considerou-se, por um lado, que o direito à liberdade religiosa e neutralidade do Estado não significa indiferença estatal, cabendo ao Estado ações de caráter positivo de modo a garantir que haja livre competição no “mercado de idéias religiosas”, sendo que tal compreensão não implica em configuração de tratamento privilegiado. Mas no caso da designação de dia alternativo para realização de provas do Enem, considerou-se que constituir privilégio indevido. No âmbito da referida tese foi ponderado que no caso dos adventistas, o MEC já assegura a realização de provas após o por do sol, mas exigindo que os alunos fiquem confinados desde o início do exame, o que garante a unicidade de provas e o princípio da isonomia. (STF-STA-389)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CAIXAS DE ASSISTENCIA DE ADVOGADOS. INEXISTENCIA: O STF firmou a tese de que a imunidade tributária recíproca, aplicável à OAB, não se estende às Caixas de Assistência de Advogados. A tese adotada considerou que o fundamento da imunidade envolve a concepção de que tal preceito visa evitar que atividades tipicamente estatais sejam oneradas pela carga tributária, bem como de que tributos sejam utilizados como instrumento de pressão nas relações políticas e institucionais mantidas entre os entes estatais. Assim, entendeu-se que a referida lógica não se aplica às Caixas de Assistência de Advogados, não se justificando o tratamento diferenciado, considerando as regras aplicáveis a outras entidades previdenciárias e assistenciais semelhantes. (STF-RE-233843)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: A 2a Turma do STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que o eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência sexual anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor (HC 99993/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009).
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CUMPRIMENTO DA PENA: A 2a Turma do STF concedeu HC a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) para determinar que a sua pena privativa de liberdade seja substituída por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto, com base nos arts. 33, § 2º, e 44, § 2º, segunda parte, todos do CP (HC 101291/SP, rel. min. Eros Grau, 24.11.2009).
SUPERIOR TIRBUNAL DE JUSTIÇA:
Administrativo
PROCESSO ADMINISTRATIVO: APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL NA ESFERA ESTADUAL: A 5ª Turma do STJ, com base em outros precedentes do Tribunal, entendeu que cabe a aplicação na esfera estadual da Lei n. 9.784/1999, a qual trata do processo administrativo no âmbito federal, desde que o ente da federação não conte com norma disciplinando o tema. Decidiu-se ainda que, ao ser estabelecida lei estadual tratando da matéria, cessa a aplicação da lei federal. (STJ-RMS 21.070-SP)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CANDIDATO. POSSE: Ao enfrentar os efeitos da nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, decorrente de erro por parte da Administração, reconhecido judicialmente, a 1ª Turma do STJ entendeu configurada a responsabilidade civil do Estado, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988, vez que existente conduta ilícita, dano e nexo causal. Assim, reconheceu-se devida a condenação ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber. (STJ-Resp 1.117.974-RS)
CABIMENTO DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO: A 5ª Turma do STJ, analisando o cabimento de teste psicotécnico em concursos públicos, reiterou o entendimento de que o referido exame somente é possível se revestido de caráter objetivo, com cabimento recurso e previsão em lei. Inexistindo lei prevendo o referido procedimento para o concurso de determinada carreira, nem mesmo com previsão em edital, este pode ser aplicado. (STJ-Resp 1.046.586-DF)
Direito Processual Civil
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA SUPERVENIENTE. EFEITOS: A 1ª Turma do ST firmou a tese de que, no caso de falência do executado em execução fiscal, tendo ocorrido penhora de bem anteriormente à decretação da quebra, fica mantida a penhora, bem como devendo o juízo da constrição promover a venda do bem. Porém, o produto da alienação deve ser destinado ao juízo universal da falência. (STJ-Resp 1.013.252-RS)
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À E RENÚNCIA DE USUFRUTO: A 1ª Turma do STJ firmou a tese de que renúncia ao usufruto, por parte de executado em execução fiscal, não configura fraude à execução, pois o usufruto não seria passível de penhora, mas apenas os seus frutos. Entendeu-se ainda que a fraude à execução restaria configurada no caso de alienação do bem por parte do nu-proprietário, ou seja, o titular do direito de propriedade. (STJ-Resp 1.098.620-SP)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVELIA: Ao analisar os efeitos da revelia em ação de consignação em pagamento, a 1ª Turma do STJ decidiu que não se aplicam os efeitos comuns do referido estado processual, no sentido de necessária e obrigatória procedência da consignação e da produção de uma sentença declaratória em favor do devedor-consignante. Entendeu-se que, mesmo diante da revelia, cabe ao Magistrado analisar o conjunto das alegações e provas existentes nos autos, não consistindo o instituto num meio para que o devedor busque uma decisão declaratória da ausência do débito consignado. (STJ-Resp 984.897-PR)
Civil-Consumidor
CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. MORTE DE ADOLESCENTE. IDADE: A 3ª Turma do STJ, ao analisar o tema da responsabilidade civil decorrente de morte no caso de famílias de baixa renda, sendo o falecido menor de idade, decidiu que, para efeito de fixação do dano material, considera-se, conforme a jurisprudência do Tribunal, como marco inicial os 14 anos de idade, ante a presunção de que com a referida idade se inicia a atividade laboral, inclusive em respeito ao preceito constitucional do limite mínimo para o contrato de aprendizagem. No entanto, estando demonstrado que aos 16 anos o falecido ainda não exercia atividade laboral, presume-se que esta iniciaria aos 18 anos de idade. (STJ-Resp-1.045.389-RS)
ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: Ao analisar ação ajuizada por instituto de defesa de consumidores, o qual ostenta natureza jurídica de caráter associativo, o STJ, com base nos arts. 81, III e 82, IV do CDC, entendeu que a atuação de tais entidades, na condição de substituto processual, somente podem ocorrer no caso de interesses individuais homogêneos de caráter indisponíveis ou coletivos. Fora destas hipóteses, as referidas entidades somente podem atuar enquanto representantes processuais. (STJ-Resp 184.986-SP).
Penal – Processo Penal
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO E FALSIDADE IDEOLÓGICA: A 6a Turma do STJ reiterou o entendimento de que o licenciamento de veículo em Estado que possua alíquota do IPVA menor que a alíquota do Estado onde reside o proprietário do veículo não configura crime de falsidade ideológica, em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, supressão ou redução de tributo. A finalidade da falsidade ideológica é pagar tributo a menor, uma vez que ela é o crime meio para a consecução do delito fim de sonegação fiscal (HC 146404/SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/11/2009).
MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO: Em respeito ao princípio da isonomia, a 6a Turma do STJ assentou que o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado (HC 125.342/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009).
VERSÕES ANTAGÔNICAS E MESMO DEFENSOR: Considerando que os réus, com versões divergentes, foram patrocinados pelo mesmo advogado, a 6a Turma do STJ concedeu o HC para anular o processo a partir do oferecimento da defesa prévia e, em seguida, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada para cada delito e a impossibilidade de aplicação da pena superior na prolação de nova sentença (HC 135.445-PE, Rel. Min. Celso Limongi, julgado em 17/11/2009).
JURADA. MENOR. 21 ANOS: A 6a Turma do STJ considerou que a presença de jurada menor de 21 anos no conselho de sentença gera apenas nulidade relativa, havendo a preclusão de sua alegação desde a verificação do alistamento de jurados (art. 434 do CPP) (REsp 688199/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009).
MILITAR. EXCLUSÃO. CORPORAÇÃO: A 6a Turma do STJ concedeu recurso em MS, considerando ser inadmissível sessão secreta sem a presença sequer do defensor ou do acusado, para deliberar a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar, diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (RMS 19141/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009).
PROMOTOR. TESTEMUNHA. ACUSAÇÃO: A 6a Turma do STJ reconheceu a nulidade absoluta na oitiva em juízo dos promotores como testemunhas de acusação, ainda que eles não se tenham incumbido de oferecimento da denúncia, diante da nítida confusão feita entre os papéis de parte processual e testemunha (sujeito de provas) (RHC 20.079/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/11/2009).
Bom final de semana!!!
ROGERIO NEIVA
Este post foi elaborado em parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do Livro “Direito Cosntitucional”, Ed Ius Podvium.
http://www.editorajuspodivm.com.br/compras/const3edicao.html
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Acho que é um direito constitucional assegurado aos adventistas do sétimo dia terem seu pedido deferido para mudança da data das provas do MPU 2010 para o domingo. Isso assegura o respeito às minorias religiosas, baseado no princípio da igualdade, que reza que todos são iguais perante a lei. Além do mais, não permitiram que presidiários estudantes fizessem as provas do ENEM em uma terça-feira, dia diferente em que os demais candidatos fizeram as provas? Como pode o Estado beneficiar bandidos, ladrões e assasinos e não beneficiar pessoas praticantes de uma religião, que, digamos a verdade, é acusada de ser uma seita por uma maioria que se diz cristã, mas se esquecem de que as minorias não devem ter seus direitos tolhidos por que não pensam como os demais. Para mim isso não é democracia. É um verdadeiro retrocesso. É uma regressão aos tempos da Inquisição onde as minorias religiosas eram esmagadas. É assim que acontece com os adventistas, caso seu pedido seja indeferido pelo STF. Se isso ocorrer, eles estarão impedidos de serem funcionários públicos, a não ser que renunciem sua fé. Igualzinho aos tempos da Idade Média. Além do mais, o Brasil é um país laico, isto é, não é religioso, nem é tão pouco ateu. Se o Brasil não respeita o dia religioso das minorias, não deveria também respeitar dias religiosos da Igreja Católica, como dia de Nossa Aparecida, dia de Natal, Semana Santa, dia dos Finados. Fazendo assim, ao meu ver, o Brasil está privilegiando dias sagrados católicos, tornando-se assim um país católico e não laico. Seria laico se respeitasse todos os dias santos, católicos, protestantes, e dos judeus e adventistas.