A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (40a. ed.)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
TEMA: COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ATIVIDADES NUCLEARES
TESE: é inconstitucional lei estadual que prevê medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território da referida unidade federada.
FUNDAMENTO: trata-se de invasão à competência legislativa da União, envolvendo atividades nucleares (CF, art. 22, XXVI), na qual também se insere a competência para fiscalizar a execução das referidas atividades, bem como legislar sobre tal fiscalização. Considerou-se ainda competir à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, sendo que toda a atividade nuclear desenvolvida no país está exclusivamente centralizada na União, excetuados os radioisótopos, cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas, sob o regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 da CF.
ÓRGÃO: Plenário
RELATOR: Min Joaquim Barbosa
PROCESSO: ADI 1575/SP
TEMA: PRERROGATIVAS DE PROCURADORIAS ESTADUAIS. NORMA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE
TESE: é inconstitucional norma prevista em Constituição Estadual, prevendo para as Procuradorias de Estados as seguintes regras e condições institucionais: procedimento de escolha de Procurador Geral mediante lista tríplice encaminhada pela instituição e limitada aos membros de carreira; tipificação de crime de responsabilidade por parte do Procurador Geral; princípios institucionais de unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e a administrativa.
FUNDAMENTO: quanto ao procedimento de nomeação do Procurador Geral, entendeu-se configurar restrição indevida às prerrogativas do Chefe do Poder Executivo. Em relação aos crimes de responsabilidade, considerou-se, na forma do art. 67 da CF, consistir em usurpação de competência privativa da União. No tocante aos princípios institucionais, entendeu-se caracterizada afronta ao art. 127, §§ 1º e 2º, da CF, ante a repetição de normas federais aplicáveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sendo que as atribuições dos Procuradores do Estado não guardam pertinência com as dos membros das referidas instituições, os quais contam com deveres e atribuições próprias.
ÓRGÃO: Plenário
RELATOR: Min Joaquim Barbosa
PROCESSO: ADI 291/MT
TEMA: MEMBROS DO MP. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA. LIMITAÇÕES
TESE: os membros do Ministério Público ingressos na instituição após a CF/88 estão impedidos de exercer cargos ou funções públicas em órgãos estranhos à organização do próprio MP, somente podendo ocupar de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito da instituição.
FUNDAMENTO: o art. 128, § 5º, II, d, da CF estabelece a vedação do exercício, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
ÓRGÃO: Plenário
RELATOR: Min Cármen Lúcia
PROCESSO: MS 26595/DF
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TEMA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO
TESE: no caso de contratação de servidores sem o devido concurso público, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos agentes públicos acusados, configura desproporcionalidade a imposição de sanção correspondente à suspensão dos direitos políticos juntamente com o pagamento de multa.
FUNDAMENTO: para a configuração da improbidade administrativa a existência de má-fé consiste em premissa do ato ilegal e ímprobo, ou seja, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador. Assim, a improbidade administrativa consiste em imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Assim, não cabe a análise do ilícito apenas pelo ângulo objetivo, ignorando o aspecto subjetivo da conduta praticada pelo agente público.
ÓRGÃO: Primeira Turma
RELATOR: Min Luiz Fux
PROCESSO: REsp 909.446-RN
TEMA: RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
TESE: no âmbito da execução de obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança, tendo ocorrido o descumprimento da decisão e sido fixada multa diária, apesar de caber a imposição da referida sanção à Fazenda Pública, descabe a sua extensão ao agente público.
FUNDAMENTO: entendeu-se que a extensão da sanção ao agente público é despida de juridicidade, ante a inexistência de norma prevendo o alcance da sanção à pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público.
ÓRGÃO: 5ª Turma
RELATOR: Min Jorge Mussi
PROCESSO: REsp 747.371-DF
TEMA: BILHETE DE LOTERIA. DATA DA APOSTA E DATA DO REGISTRO
TESE: no caso de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante a intenção do apostador quanto à aposta pretendida, bem como a consideração da data de realização da aposta, pois o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete.
FUNDAMENTO: o bilhete não nominativo ostenta características de título ao portador, veiculando direito autônomo cuja obrigação incorpora-se no próprio documento, inclusive podendo ser transferido por simples tradição, característica que torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta ou mesmo da intenção do apostador.
ÓRGÃO: 4ª Turma
RELATOR: Min Luis Felipe Salomão
PROCESSO: REsp 902.158-RJ
TEMA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
TESE: é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, envolvendo condenação certa ou já fixada em liquidação, devendo tal comunicação processual ser praticada na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado.
FUNDAMENTO: entendeu-se que a intimação do devedor mediante seu advogado consiste na solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, sendo que a tese da necessidade de intimação pessoal do devedor implicaria na reedição da citação do processo executivo anterior, justamente o que se procurou modificar com reforma processual. Considerou-se ainda que a dificuldade de localização do devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento consistia num dos grandes entraves do sistema anterior, por isso tendo sido eliminada.
ÓRGÃO: Corte Especial
RELATOR: Min João Otávio de Noronha
PROCESSO: REsp 940.274-MS
TEMA: SENTENÇA ILÍQUIDA E REMESSA NECESSÁRIA
TESE: as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, estados, municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição).
FUNDAMENTO: entendeu-se que na hipótese não incide a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC.
ÓRGÃO: Corte Especial
RELATOR: Min Fernando Gonçalves
PROCESSO: EREsp 701.306-RS
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TEMA: EXECUÇÃO DE SAT. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TESE: a contribuição denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício, pela Justiça do Trabalho.
FUNDAMENTO: o SAT (atual RAT – Risco de Acidente de Trabalho) foi criado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos dos artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91 e 201 e 202 do Decreto nº 3048/99. Assim, a referida obrigação conta com natureza de contribuição social do empregador, destinada ao financiamento da seguridade social, nos termos do previsto no artigo 195, I, a, e II, da CF.
ÓRGÃO: 4ª Turma
RELATOR: Min Barros Levenhagen
PROCESSO: RR-1406341-60.2003.5.09.0007
TEMA: LIMITES MATERIAIS DE CONVENÇÃO COLETIVA
TESE: é nula cláusula de convenção coletiva prevendo diferenciação de piso para recém-formados, principalmente havendo para a profissão lei específica tratando da referida matéria.
FUNDAMENTO: entendeu-se configurada violação ao art. 7º, V e XXXII da CF, os quais tratam, respectivamente, do piso proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, bem como da proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. Considerou-se ainda que a referida cláusula poderia dar oportunidade a abusos, tais como contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, o que caracterizaria violação ao princípio fundamental de valorização social do trabalho.
ÓRGÃO: SDC
RELATOR: Min Kátia Arruda
PROCESSO: ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000
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