A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (38a. ed.)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TEMA: LEGITIMIDADE DO MP. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO
TESE: o Ministério Público tem não apenas legitimidade para ajuizar ação civil pública voltada ao ressarcimento do erário, na forma da Súmula 329, mas também é co-legitimado para propor a execução, não sendo esta exclusiva da Advocacia Pública, mormente diante da inércia de tal instituição.
FUNDAMENTO: entendeu-se que não há como admitir a outorga de atribuições e competências institucionais, desacompanhada de mecanismos voltados ao alcance efetivo de seus objetivos, sob pena de inviabilizar o papel reconhecido, principalmente em se tratando da defesa do patrimônio público..
ÓRGÃO: Segunda Turma
RELATOR: Min Castro Meira
PROCESSO: REsp 1.162.074-MG

TEMA: DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO
TESE: no caso de dano ambiental, é possível a cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer, voltadas à recomposição do objeto da lesão.
FUNDAMENTO: a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena, sendo que, havendo a restauração imediata e completa do bem lesado, mesmo não subsistindo obrigação de reparação, pode haver a obrigação de reverter à coletividade  os benefícios econômicos auferidos com a exploração ilegal do meio ambiente.
ÓRGÃO: Segunda Turma
RELATOR: Min Herman Benjamin
PROCESSO: REsp 1.114.893-MG

TEMA: DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTADO MEMBRO
TESE: o Estado da federação é legítimo para figurar no pólo passivo de ação voltada à responsabilização pela degradação do meio ambiente, diante de conduta omissiva quanto ao dever de fiscalização.
FUNDAMENTO: o art. 23, VI, da CF/1988 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção ao meio ambiente e  combate à poluição em qualquer de suas formas, sendo que, por outro lado, o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações.
ÓRGÃO: Segunda Turma
RELATOR: Min Mauro Campbell Marques
PROCESSO: AgRg no REsp 958.766-MS

TEMA: AGRAVO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDENCIA. FALTA DE PREJUDICIALIDADE

TESE: a sentença de mérito que julga procedente o pedido não prejudica o agravo de instrumento interposto para atacar a antecipação de tutela, confirmada posteriormente pela sentença.
FUNDAMENTO: com base nos arts. 273, § 3º , art. 588, III e parágrafo único e 475-O, II, III, § 1º, todos do CPC, entendeu-se que a antecipação de tutela não antecipa apenas a sentença de mérito, mas sim a própria execução desta decisão, o que não afasta o interesse processual no ataque ao ato antecipatório da tutela.
ÓRGÃO: Corte Especial
RELATOR: Min Hamilton Carvalhido
PROCESSO: EREsp 765.105-TO

TEMA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATAQUE AO NÃO CONHECIMENTO DE RESP. NÃO CAMIMENTO
TESE: não cabe mandado de segurança para atacar decisão que não conhece recurso especial, proferida por colegiado do STJ, no âmbito do julgamento de agravo de instrumento.
FUNDAMENTO: Adotou-se entendimento do STF, no sentido de que o mandado de segurança não consiste em mecanismo para atacar decisão de colegiado, de modo a discutir o conhecimento de recurso especial.
ÓRGÃO: Corte Especial
RELATOR: Min Ari Pargendler
PROCESSO: MS 14.666-DF

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

TEMA: CLÁUSULA ARBITRAL NO PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE
TESE: não é válida “cláusula compromissória arbitral” inserida em contrato de trabalho com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, mediante convênio com a União.
FUNDAMENTO: sendo a cláusula arbitral anterior ao litígio, trata-se de renúncia prévia a direitos indisponíveis. Considerou-se também que o estabelecimento do referido ajuste no ato da contratação, configura desproporção de forças entre o empregador e o trabalhador.
ÓRGÃO: Oitava Turma
RELATOR: Min Maria Cristina Peduzzi
PROCESSO: RR-51085-09.2005.5.10.0014

TEMA: HONORÁRIOS E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS
TESE: somente são devidos honorários ao sindicato, atuando enquanto substituto processual, caso comprove nos autos que os empregados substituídos preenchem os requisitos para o direito à justiça gratuita.
FUNDAMENTO: os honorários advocatícios por mera sucumbência somente são cabíveis nos  casos de lides decorrentes de relações não empregatícias, na conformidade da tese do artigo 5º da IN nº 27/2005. Portanto, somente com a comprovação da hipossuficiência dos substituídos caberia a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato substituto processual.
ÓRGÃO: SDI-1
RELATOR: Min Horácio de Senna Pires
PROCESSO: E-RR-45400-29.2000.5-17.2005

TEMA: CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO PERICIAIS E CÁLCULO DAS CUSTAS
TESE: não integra a base de cálculo das custas a condenação ao pagamento de honorários periciais.
FUNDAMENTO: entendeu-se que não há previsão legal autorizando a inclusão dos honorários periciais na base de cálculo das custas.
ÓRGÃO: SDI-1
RELATOR: Min Lelio Bentes Corrêa
PROCESSO: E-RR-1716300-35.2001.5.09.0012

TEMA: ESTABILIDADE E FLUENCIA DA PRESCRIÇÃO
TESE: no caso de dispensa de empregado detentor de estabilidade, mesmo sendo reconhecida judicialmente o direito à indenização, e não à reintegração, o início do prazo prescricional começa a fluir a partir do término do período estabilitário.
FUNDAMENTO: a adoção de tese em sentido contrário implicaria em desconsiderar a possibilidade de reintegração do empregado, o qual teve seu contrato rescindido antes do fim do período de estabilidade.
ÓRGÃO: Sexta Turma
RELATOR: Min Augusto César Leite de Carvalho
PROCESSO: RR-4700-28.2005.5.03.0004

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