A ULTIMA PALAVRA DA JURISPRUDENCIA: edição especial de fim de ano!

Nesta última semana do ano estou publicando um post especial, da pauta A Ultima Palavra da  Jurisprudência, contando com uma reunião organizada, sistematizada e indexada da síntese das decisões mais importantes do STF, envolvendo temas que podem estar sendo cobrados em provas em 2010.

Controle de Constitucionalidade – Competência Legislativa – Processual-Constitucional:

 CABIMENTO DE ADPF E COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA CASSAÇÃO DE DIPLOMAS:  Ao julgar Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF- proposta no sentido de questionar a competência originária do TSE para o julgamento de processo de cassação de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais, o STF enfrentou dois aspectos fundamentais, quais sejam, o cabimento da ADPF e o mérito das alegações apresentadas. Quanto ao cabimento, a Argüição foi admitida com base nos seguintes fundamentos: (a) a alegação de violação a preceito fundamental, que no caso seria o juiz natural e o devido processo legal, torna dispensável a existência de controvérsia judicial sobre a questão; (b) não havendo outro meio passível de utilização para buscar o controle abstrato de constitucionalidade e ocorrendo alegação de lesão causada pelo Poder Público, subsiste a lógica da subsidiariedade, a qual autoriza a ADPF. No tocante ao mérito, ao analisar o pedido de liminar, o STF entendeu não haver plausibilidade das alegações, considerando a jurisprudência do TSE existente há quatro décadas, no sentido da sua competência originária para julgar processos de cassação de diplomas. (STF-ADPF-167)

LEGITMIDADE DO PROCURADOR GERAL DO TRABALHO NO STF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso interposto pelo Procurador Geral do Trabalho, decidiu, por um lado, que o Ministério Público do Trabalho no STF somente pode ser representado pelo Procurador Geral da República. Por outro lado, decidiu-se ainda, na conformidade da jurisprudência que vem sendo firmada, a competência da Justiça Comum, Federal ou Estadual, para o julgamento de causas envolvendo servidores estatutários e temporários. (STF-RCL 5543).

PROJETO DE LEI SOBRE MILITARES E VÍCIO DE INICIATIVA:  O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que tratava do provimento de cargos de Oficiais Militares estaduais, a qual havia contado com redação proveniente de emenda parlamentar, adotando como fundamento o princípio da assimetria federativa, o qual autoriza a aplicação de regras constitucionais envolvendo a União aos Estados, bem como o disposto no art. 61, §1º, II, f da CF, que estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para projetos de lei sobre militares das Forças Armadas. (STF-ADI 3930)

COBRANÇA DE ANUIDADE ESCOLAR E COMPETÊNCIA LEGISDLATIVA:  Por vislumbrar afronta ao art. 22, I, da CF, que atribui competência privativa à União para legislar sobre Direito Civil, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei distrital que dispunha sobre a cobrança de anuidades escolares (ADI 1042/DF).

 INCONSTITUCIONALIDA DE ELEIÇÃO DE DIRIGENTES ESCOLARES:  Ao declarar a inconstitucionalidade de norma de constituição estadual, o STF reiterou a sua jurisprudência consolidada no sentido de que leis estaduais não podem determinar a realização de eleições diretas para os cargos de direção das escolas públicas, considerando que a gestão democrática do ensino público, prevista no art.206, VI, da CF, não afasta o princípio da livre escolha dos cargos em comissão pelo Chefe do Poder Executivo (arts. 37, II, e 84, II e XXV, ambos da CF/88) (ADI 2997/RJ).

CRIME DE RESPONSABILIDADE DE MEMBRO DO TCE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:  Ao analisar ação de inconstitucionalidade proposta em face de lei estadual do Rio de Janeiro, o Min Celso de Melo deferiu liminar para suspender os efeitos da norma impugnada, aplicando a tese do enunciado 722 da Súmula do STF. A mencionada regra estabeleceu condutas configuradoras de crime de responsabilidade praticados por Membros do Tribunal de Contas Estadual, bem como a competência da Assembléia Legislativa Estadual para o julgamento. Ao fundamentar a liminar concedida, entendeu-se que não cabe ao Estado Membro legislar sobre crime de responsabilidade do Conselheiro do TCE, tampouco e o seu processamento, em função da lógica de que direito penal se insere no âmbito da competência legislativa privativa da União (art. 22, I). Outro fundamento invocado consistiu na tese de que Membros de Tribunais de Contas Estaduais são detentores das mesmas prerrogativas de Magistrados, de modo que devem ser julgados pelo STJ e não pela Assembléia Legislativa.

 PEC DOS VEREADORES E INCONSTITUCIONALIDADE:   O Plenário do STF, ao analisar a constitucionalidade da EC 58, a qual alterou a composição das Câmaras Municipais, de modo a ampliar o número de vereadores, bem como estabeleceu o alcance dos seus efeitos para a atual legislatura, decidiu, quanto ao referido aspecto, pela inconstitucionalidade da emenda, considerando os seguintes fundamentos: afronta ao devido processo eleitoral (art. 5º, LIV, 14 e 16 da CF), segurança jurídica e ato jurídico perfeito, vez que redundaria em alterar a regra eleitoral após a consumação das eleições, o que seria vedado pelo art. 60, § 4º, IV da CF; promoção de instabilidade entre os eleitores, vez que o resultado já teria sido proclamado não apenas quanto aos eleitos, mas também quanto aos não eleitos, sendo que o candidato não eleito sob as regras inerentes ao processo eleitoral, passaria a ser considerado eleito pela mudança de regras após as eleições. (STF-ADI-4307).

 CASSAÇÃO DE MANDATO E CUMPRIMENTO IMEDIATO:   Em sede de mandado de segurança, o Plenário do STF determinou à Mesa do Senado Federal o imediato cumprimento de decisão da Justiça Eleitoral que cassara o mandato de Senador da República. Afirmou-se que a situação encontra-se regulada pelo art. 55, § 3.º, da CF e que o ato da Mesa da Câmara ou do Senado, nesses casos, tem natureza meramente declaratória. Esclareceu-se que tal ato não pode aferir o acerto das decisões emanadas da Justiça Eleitoral, tampouco necessita dar ampla defesa ao parlamentar cassado (STF-MS 27.613/DF).

 PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA PROCESSUAL COMO RÉU

O Supremo Tribunal Federal decidiu que Senadores e Deputados não contam com a prerrogativa de ajustar momento e local para serem interrogados ao figurarem como indiciados ou réus. Considerando os termos do Código de Processo Civil e Penal (arts. 411 e 221, respectivamente), a referida prerrogativa somente é assegurada quando ostentarem a condição de testemunha ou vítima. Por outro lado, ainda na condição de réu ou indiciado, não cabe a condução coercitiva, pois, conforme o art. 53, § 2º, da CF, os parlamentares, segundo decidido pelo STF, gozam do estado de “relativa incoercibilidade pessoal”. Destaco que este precedente foi estabelecido no âmbito do inquérito policial instaurado contra o Deputado Paulinho da Força Sindical, sendo que a decisão estabeleceu o prazo de 60 dias para que o Deputado fosse interrogado pela Polícia Federal, independente de ajuste prévio de data e local. (STF-Inq 2839/SP)

 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL NO STF E ATUAÇÃO DO AGU:  Ao analisar questão de ordem no julgamento de ADI proposta pelo Procurador Geral da República, o STF enfrentou o tema correspondente à necessidade da atuação do Advogado Geral da União, enquanto defensor da constitucionalidade das leis na referida espécie de ação (art. 103, § 3o da CF), quando a norma impugnada corresponde a lei estadual e subsiste conflito de interesses entre a União e o ente federado responsável pela norma. O debate foi suscitado pois, se por um lado, o Advogado Geral da União exerce o papel de curador da constitucionalidade, por outro, é o chefe da defesa judicial da União. Sob o fundamento de que o STF não pode obrigar o AGU a praticar a defesa da lei questionada, concluiu-se que a falta da referida manifestação não implicaria na existência de vício. (STF- ADI 3916)

 VACÂNCIA DO CARGO DE GOVERNADOR. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. NATUREZA DA MATÉRIA:  Ao julgar ação de inconstitucionalidade proposta com a finalidade de questionar norma constitucional e infraconstitucional estadual, as quais tratavam da vacância do Chefe do Poder Executivo, o STF firmou duas teses principais. A primeira no sentido de que o princípio da simetria, segundo o qual existem preceitos constitucionais estabelecidos para a União que devem ser replicados nos Estados e Distrito Federal, não deve ser observado de forma ilimitada e absoluta, vez que deve ser assegurada a autonomia legislativa para determinadas regras, tal como no caso, que envolve a definição do novo ocupante do cargo de Governador diante da vacância. A segunda tese estabelecida consiste no entendimento de que o presente tema não corresponde a matéria eleitoral, vez que se trata de questão de natureza “político-administrativa” (sucessão da chefia do Poder Executivo), inerente à autonomia legislativa dos Estados e DF, não sendo objeto da competência privativa da União (art. 22 da CF) e não exigindo a observância da anterioridade eleitoral. (STF-ADI-4298 e ADI 4309)

 Direitos Fundamentais

 LIBERDADE RELIGIOSA. ISONOMIA. DIREITO A DATA ALTERNATIVA PARA PRATICANTES DA FÉ JUDAICA:   O Supremo Tribunal Federal enfrentou o debate da constitucionalidade da pretensão de praticantes da religião judaica, no sentido de realizarem as provas do Enem em dias compatíveis com os preceitos religiosos professados, se submetendo ao exame dia alternativo. Analisando o tema, considerou-se, por um lado, que o direito à liberdade religiosa e neutralidade do Estado não significa indiferença estatal, cabendo ao Estado ações de caráter positivo de modo a garantir que haja livre competição no “mercado de idéias religiosas”, sendo que tal compreensão não implica em configuração de tratamento privilegiado. Mas no caso da designação de dia alternativo para realização de provas do Enem, considerou-se que constituir privilégio indevido. No âmbito da referida tese foi ponderado que no caso dos adventistas, o MEC já assegura a realização de provas após o por do sol, mas exigindo que os alunos fiquem confinados desde o início do exame, o que garante a unicidade de provas e o princípio da isonomia. (STF-STA-389)

ADPF PROPOSTA CONTRA A LIMITAÇÃO DA UNIÇÃO ESTÁVEL A CASAIS HETEROSEXUAIS É RECEBIDA COMO ADI:  O STF, por meio de decisão do Min Gilmar Mendes, recebeu como Ação de Insconstitucionalidade a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental que havia sido ajuizada pela PGR contra dispositivo do Código Civil, restritivo do instituto da união estável a casais heterosexuais.  A Procuradoria Geral da República havia ajuizado ADPF sustentando violação a preceitos fundamentais por parte do art. 1723 do Código Civil, o qual limita o reconhecimento da união estável a relações entre homens e mulheres. Sustentou-se que o mencionado dispositivo promovia afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV) e liberdade (artigo 5º, caput). O Min Gilmar Mendes entendeu que não seria cabível a ADPF, por não haver questionamento a atos específicos do poder público, de modo que recebeu como ADI. Determinou ainda a observância de rito abreviado, para que o julgamento seja realizado diretamente pelo plenário.

 CASO BATTISTI – EXTRADIÇÃO E ATO DE REFÚGIO:   O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do pedido de extradição e do mandado de segurança (EXT 1085 e MS 27875) contra o ato de concessão de refúgio ao italiano Cesare Battisti. Após debater a condução do julgamento, foi decidido pela apreciação do pedido de extradição, ficando prejudicado o mandado de segurança. Quanto ao mérito, duas teses se colocaram em confronto, sendo uma apresentada pelo relator e outra conduzida pelo posicionamento divergente. A tese do relator foi de que a extradição passa pela legalidade da concessão do refúgio, sendo que o STF pode analisar o mérito desta, no sentido de avaliar se estão presentes as premissas consideradas para a prática do ato, o qual foi estabelecido pelo Ministro da Justiça e tem natureza de ato administrativo. Já a tese divergente sustentava que a extradição consiste em negócio jurídico de direito internacional, sendo o refúgio ato de caráter político, privativo do Poder Executivo e não passível de análise pelo Judiciário. Sustentou-se ainda que a atuação do STF nos processos de extradição ocorre no sentido da preservação de direitos fundamentais do extraditando, considerando o sistema jurídico do Estado Estrangeiro requerente e os fundamentos do pedido, de modo que não caberia ao STF obrigar o Poder Executivo a acatar o requerimento de extradição. Após votação apertada, concluiu-se pela tese do relator. Posteriormente, foi iniciado debate acerca do caráter vinculativo da decisão firmada, no sentido da obrigatoriedade da entrega do extraditando. Também por meio de uma votação apertada, concluiu-se que a extradição deferida contava com caráter apenas declaratório, não implicando na vinculação e obrigatoriedade da entrega do extraditando pelo Chefe do Poder Executivo. (EXT 1085 e MS 27875)

 Constitucional-Administrativo:

 LIMITES DE ATUAÇÃO DO TCU E RESPEITO À COISA JULGADA:  O STF decidiu que o Tribunal de Contas da União não pode determinar a exclusão de vantagem que vinha sendo paga a servidor público, assegurada por decisão judicial transitada em julgado, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. (STF-MS 28150)

 PANDEMIA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES:  Por violação ao art. 37, II e IX, da CF/88, o STF declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que dispunham sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria Estadual de Saúde. Ressaltou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que para a contratação temporária são precisos os seguintes requisitos: a) previsão legal de casos excepcionais; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional. Entendeu-se que as leis impugnadas fixavam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática justificadora da edição de lei indicativa da existência de um estado de emergência. Porém, ante a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada “gripe suína” (Influenza A), o STF modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa (ADI 3430/ES).

 CONSTITUCIONALIDADE DO MONOPÓLIO DOS CORREIOS:  Um dos grandes debates travados no STF esta semana envolveu a recepção ou não da Lei 6.538/78 pela Constituição Federal de 1988. A referida lei estabelece o monopólio da ECT e tipifica como crime a sua não observância. A tese da não recepção e da incompatibilidade com o texto constitucional atual, sustentada por meio de ADPF, teve como fundamento o princípio da livre iniciativa. Numa votação bastante apertada, o STF decidiu, promovendo interpretação conforme do texto constitucional, que a norma do monopólio foi recepcionada, mas envolvendo apenas o envio das cartas pessoais e comerciais, cartões-postais e correspondências agrupadas (malotes), ao passo que a entrega de outros tipos de correspondências e encomendas não estão abrangidas pela mencionada restrição.

 ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELO TCU E AMPLA DEFESA:   O Plenário do STF concedeu MS impetrado contra ato do TCU que anulara atos de ascensão funcional ocorridos entre 1993 e 1995, sob o fundamento de que fora ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/99, além de não ter sido observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, visto que a anulação dos atos de ascensão importara em grave prejuízo aos interesses dos impetrantes, os quais deveriam ter sido convocados para exercer sua defesa no processo de tomada de contas (STF-MS 26.393/DF).

 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DANO A TERCEIROS:  Ao interpretar o art. 37, § 6º da CF, o STF entendeu que a responsabilidade objetiva, a qual dispensa a demonstração de culpa do causador do dano, também se aplica a prestadores de serviços públicos, tais como empresas que exploram o transporte público, ao causarem danos a terceiros. No caso analisado, a vítima do dano, o qual foi praticado por empresa de transporte público, correspondeu a um ciclista, não considerado usuário do serviço. (STF-RE 591874).

 Constitucional-Tributário:

 CPMF: EC 42/2003 e Princípio da Anterioridade Nonagesimal:  Ao julgar recurso extraordinário interposto contra decisão do TRF da 4ª Região, a qual tratava da prorrogação da então CPMF, o STF reiterou o entendimento de que a anterioridade nonagesimal, a qual envolve o anterioridade de 90 dias para a vigência de norma instituindo contribuições previdenciárias, não se aplica à hipótese da prorrogação do tributo.(RE 566032/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2009. (RE-566032)

 CRÉDITO-PREMIO IPI:  O crédito Prêmio-IPI consiste em mecanismo criado antes da Constituição de 1988, vigorando em função de ato praticado pelo Ministro da Fazenda, com o fim de estimular o setor de exportações, por meio da constituição de crédito tributário em favor de empresas exportadoras, com base nos tributos pagos em função dos produtos inerentes à cadeia produtiva. Após um longo debate sobre o tema, o STF entendeu que o referido mecanismo teria natureza de incentivo fiscal, o que exigiria lei para a sua manutenção e criação, não sendo compatível com a Constituição a permanência do referido mecanismo por meio de ato do Ministro da Fazenda. (RE 577348 e RE 561485)

 STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA COFINS:  O STF declarou a inconstitucionlidade da regra que ampliou a alíquota da COFINS (art. 8º da Lei 9.718/98), bem como da norma que alterou a base de cálculo do referido tributo (art. 3º da Lei 9.718/98). Quanto à alteração de alíquota, adotou-se a tese do paralelismo das formas, no sentido de que se a COFINS foi disciplinada por lei complementar, não poderia sofrer alteração de alíquota por lei ordinária. Em relação ao segundo aspecto, conforme entendimento que já vinha sendo adotado pelo STF, considerou-se inconstitucional alterar a base de cálculo do conceito de faturamento, o qual envolve a receita operacional, para receita bruta, o que inclui a receita financeira, na conformidade da redação original do art. 195, I da Constituição.

 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:  Ao analisar recurso extraordinário interposto por entidade pertencente ao sistema “S”, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade tributária não afasta a possibilidade do seu titular figurar como substituto ou responsável tributário. Entendeu-se que o mecanismo da substituição tributária consiste apenas em procedimento voltado à busca de efetivação do recolhimento do tributo, não sendo o substituto tributário considerado o devedor principal da obrigação. Assim, concluiu-se que a imunidade tributária não seria incompatível com a substituição e responsabilidade tributária.

 PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:  Ao analisar questionamento a lei estadual que havia prorrogado a majoração de alíquota de ICMS, o Plenário do STF entendeu cabível ao caso a tese firmada em relação às contribuições sociais, no sentido de que a anterioridade tributária é aplicável apenas quanto à criação ou majoração de tributos, não cabendo, porém, quanto à prorrogação de alíquotas já aplicadas anteriormente. (STF-RE 583100)

 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CAIXAS DE ASSISTENCIA DE ADVOGADOS. INEXISTENCIA:   O STF firmou a tese de que a imunidade tributária recíproca, aplicável à OAB, não se estende às Caixas de Assistência de Advogados. A tese adotada considerou que o fundamento da imunidade envolve a concepção de que tal preceito visa evitar que atividades tipicamente estatais sejam oneradas pela carga tributária, bem como de que tributos sejam utilizados como instrumento de pressão nas relações políticas e institucionais mantidas entre os entes estatais. Assim, entendeu-se que a referida lógica não se aplica às Caixas de Assistência de Advogados, não se justificando o tratamento diferenciado, considerando as regras aplicáveis a outras entidades previdenciárias e assistenciais semelhantes. (STF-RE-233843)

Constitucional-Ambiental:

 AMBIENTAL – ADPF e Inconstitucionalidade na Importação de Pneus Usados

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ADPF, com efeitos ex tunc, e declarouinconstitucionais quaisquer interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido.  Entendeu-se, em síntese, que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225).ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2009. (ADPF-101).

 Constitucional-Penal e Processual Penal:

 AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES MILITARES E LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO:  Apesar de reconhecer possível a utilização de ação penal privada subsidiária da pública pela vítima ou pelo ofendido em sede de crimes militares (CF, art. 129, I, e art. 5.º, LIX), o STF deixou de conhecê-la em caso concreto, considerando que foi proposta por associação civil de direito privado, a qual não teria legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar em nome de seus associados a referida ação penal privada, diante do rol taxativo do art. 30 do CPP (pelo qual apenas a vítima ou o ofendido contam com legitimidade). Ressaltou-se também que essa ação só pode ser utilizada se o membro do Ministério Público, no prazo legal, mantém-se inerte. No caso concreto, a Procuradoria-Geral da República havia analisado o procedimento investigatório, mas pugnou, no prazo legal, pelo seu arquivamento, diante da ausência de tipicidade penal. (Pet 4281/DF)

 PROCESSO PENAL – Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos: A Turma indeferiu HC em que condenado por tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12, caput) pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendeu-se que a norma contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, ao expressamente estabelecer a proibição da conversão almejada, apenas explicitou regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro quanto à incompatibilidade do regime legal de tratamento em matéria de crimes hediondos e a eles equiparados com o regime pertinente aos outros delitos. Desse modo, considerou-se não haver aplicação retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, à espécie, uma vez que o sistema jurídico anterior ao seu advento já não permitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em relação aos delitos hediondos e equiparados. HC 97843/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2009.

 PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MP: A 2ª Turma do STF decidiu que cabe ao Ministério Público o exercício de poder investigatório, bem como a intervenção em inquéritos policiais. Adotou-se a referida tese considerando, por um lado, a teoria dos poderes implícitos, envolvendo o poder de praticar atos voltados à realização de seus papéis institucionais definidos na Constituição Federal, ou seja, seus poderes explícitos. Dentre estes, destaca-se a condição de titular da ação penal, bem como o exercício do controle externo da atividade policial. Por outro lado, firmou-se o entendimento de que a referida conclusão não retira das Polícias Civil e Federal o papel de polícia judiciária.  (STF-HC89837)

 HABEAS CORPUS E DOSIMETRIA DA PENA:  O STF decidiu que não cabe habeas corpus para questionar a pena fixada em sentença penal condenatória. Entendeu-se que a matéria envolveria o revolvimento de provas, incabível pela via do HC. (STF-HC-97677)

 CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL:  Ao analisar recurso ordinário em habeas corpus, o STF entendeu que o crime de sonegação fiscal conta com caráter formal e não material. Assim, a configuração da conduta típica independe da conclusão do processo administrativo de lançamento do tributo ou da configuração de obtenção de vantagem por parte autor da conduta, bastando as omissões na prestação de informações ou apresentação de declarações falsas ao fisco. (STF-RHC-90532)

 HC PARA REPRESENTANTE DE PESSOAS JURÍDICA:  A 1a Turma do STF não conheceu de HC impetrado em favor de representante legal de pessoa jurídica, que fora citado para, nessa qualidade, representá-la (CPC, art. 12, I) em ação penal contra ela instaurada pela suposta prática de crimes ambientais. Entendeu-se que não havia constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do referido representante legal, pois ele não figurava como réu no mencionado processo-crime. Ademais, registrou-se que não há respaldo legal ou constitucional para que pessoa jurídica que se encontre no pólo passivo de ação penal utilize-se do HC, porque o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais (STF-HC 88.747Agr/ES).

 MEDIDA DE SEGURANÇA E DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA:  A 1a Turma do STF deferiu, em parte, habeas corpus para determinar que o paciente (que cumpre medida de segurança) seja submetido ao regime da desinternação progressiva, nos termos da Lei 10.216/2001, considerando que o último laudo psiquiátrico informara que, apesar de persistir a periculosidade do agente, esta se encontraria atenuada. Registrou-se que, nesse mesmo processo, o STJ manteve entendimento do TJ local no sentido de que não se deve aplicar as regras de prescrição do art. 109 do CP para a medida de segurança, pois esta só deve cessar quando não mais existente a periculosidade do agente.

 CONCURSO DE PESSOAS: TEORIA MONISTA E FIXAÇÃO DE REPRIMENDA MAIS GRAVE A UM DOS CO-RÉUS:  Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) — segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais —, a 2a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão do STJ que condenara paciente pela prática de roubo consumado. No caso concreto, a sentença condenatória e o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada e o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local.

 PROGRESSÃO DE REGIME: PACIENTE ESTRANGEIRO E EXPULSÃO EM TRÂMITE:  Ressaltando que os direitos fundamentais previstos na CF/88 são destinados não apenas aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mas também aos estrangeiros não-residentes (CF, art. 5º, caput), A 2a Turma do STF deferiu habeas corpus para afastar a vedação de progressão de regime de cumprimento de pena a condenada estrangeira residente na Bolívia que responde a processo de expulsão. Concluiu-se não ser lícito cogitar de proibição genérica de progressão de regime a nenhuma pessoa pelo só fato de ser estrangeira, em particular à vista da cláusula constitucional que impõe a individualização da pena. Ademais, asseverou-se que, entre nós, qualquer pessoa tem direito à progressão de regime nos termos do art. 112 da LEP, e que, desta forma, a só condição de estrangeiro não lhe retiraria a possibilidade de reinserção na sociedade.

 ATO INFRACIONAL E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: A 1ª Turma do STF reafirmou ser possível a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de ato infracional praticado por menor, desde que presentes os requisitos da conduta minimamente ofensiva, da ausência de periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da lesão jurídica inexpressiva (STF-HC 98381/RS)

 PORTE EXCLUSIVO DE MUNIÇÃO E FALTA DE TIPICIDADE DA CONDUTA

Ao julgar habeas corpus, o STF firmou a tese de que o porte de munição, desacompanhada de arma de fogo, não consiste em conduta típica, inclusive pela falta da possibilidade de provocar lesão a qualquer bem juridicamente tutelado. (STF-HC-9746

Boa virada de ano e sucesso em 2010 !!!

ROGERIO NEIVA PINHEIRO

 

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