DIREITO DO TRABALHO:
= Sucessão Trabalhista e Lei de Recuperação Judicial: A sucessão consiste no fenômeno que envolve a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, com manutenção da atividade econômica, previsto nos arts. 10 e 448 da CLT, o qual implica na transferência de dívida para o sucessor.
O STF enfrentou o tema da constitucionalidade da lei 11.101/05, no tocante ao dispositivo que estabelece a ausência de sucessão para o adquirente do ativo da empresa em estado falimentar, bem como dos limites da competência da Justiça do Trabalho, ante a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Na Ação de Inconstitucionalidade 3934 (Rel Min Lewandowski), entendeu-se pela constitucionalidade da lei impugnada, ou seja, firmou-se a tese da constitucionalidade da ausência de sucessão. Já no RE 583.955-9, que contou com o mesmo relator, entendeu-se pela prevalência do juízo universal da falência, o que impede a atuação da Justiça do Trabalho após a constituição do crédito, não podendo este promover a execução individualmente.
= Terceirização: A SDI do TST, recentemente, enfrentou o tema da terceirização no setor elétrico, considerando o debate que havia entre a aplicação da tese da Súmula 331, a qual veda a terceirização em atividades fim, e da Lei 8.987/95, que regula o referido setor e autoriza a terceirização em atividades finalísticas da empresa. Considerando o mencionado conflito de normas, o TST entendeu pela inaplicabilidade da mencionada lei às questões trabalhistas, firmando posição no sentido da prevalência da Súmula 331, não cabendo, portanto, terceirização em atividade fim nas empresas do setor elétrico (ERR 4661-2002).
= Horas Extras e Regime de 12×36: O TST, por meio da SDI, pacificou o debate acerca do cabimento de horas extras no regime de 12×36. Considerando que se trata de um regime de compensação de jornada, firmou-se o entendimento, no julgamento do ERR 3154/2000 e 984/2002, relatados pela Min Maria Cristina Peduzzi, de que não são devidas horas extras no referido sistema.
OBS: Conforme a tese da Súmula 85 do TST a compensação exige acordo expresso e escrito.
= Convenção 158 da OIT: A Convenção 158 da OIT, consistindo em norma que possui natureza jurídica de tratado internacional multilateral, consagrou o regime da estabilidade, estabelecendo a regra de que a dispensa do empregado somente pode ocorrer diante da existência de motivo. Ou seja, mitigou a dispensa imotivada. O ordenamento jurídico brasileiro havia incorporado a mencionada norma, a qual, meses após a incorporação, foi objeto de denúncia. No entanto, o STF iniciou o julgamento da alegação de inconstitucionalidade da denúncia, já tendo sido proferido voto do Min Joaquim Barbosa, adotando a tese da violação constitucional, pela ocorrência de vício formal, pois o procedimento de denúncia teria que ser submetido ao parlamento, o que não ocorreu no caso (ADI 1.625-3).
= Greve de Servidores Públicos: O STF firmou a tese de que, apesar da norma constitucional que assegura o direito de greve de servidores públicos ser de eficácia limitada, não existindo lei que a regulamente de forma específica, o referido direito deve ser assegurado. Contudo, entendeu-se que o exercício do direito deve observar a lei que regula a greve de empregados, sendo que a competência para o julgamento da matéria recai sobre a Justiça Comum (MI 670 e 712).
= Insalubridade: Um tema que provoca intenso debate jurídico consiste na base de cálculo do adicional de insalubridade. A CLT prevê como base o salário mínimo. A CF, porém, estabelece no art. 7º, IV a impossibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O TST, interpretando os referidos dispositivos, havia entendido que a aludida vedação contava com o sentido de evitar que o salário mínimo fosse adotado como indexador de preços, firmando a tese da recepção do dispositivo da CLT. O STF, porém, entendeu não recepcionado o mesmo dispositivo e editou a Súmula Vinculante 04. O TST, diante da referida decisão, adotou, por meio da Súmula 228, o entendimento de considerar o salário contratual como base de cálculo de cálculo. O STF, por meio de reclamação constitucional, suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST, entendendo que a decisão judicial estava criando base de cálculo, o que não seria possível.
= Acidente do trabalho: natureza da responsabilidade civil e prescrição.
O acidente de trabalho conta com três possíveis repercussões fundamentais:
- benefício previdenciário;
- responsabilidade civil do empregador
- estabilidade acidentária: 12 ano a contar do retorno, havemdo afastamento de no mínimo 15 dias.
Porém, existem duas questões de grande relevância na esfera jurisprudencial, as quais correspondem à natureza da responsabilidade e à prescrição.
Quanto à responsabilidade, subsiste a tese da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva. O fundamento da segunda corresponde ao art. 7º, XXVIII da CF, o qual exige dolo ou culpa do empregador. Já a objetiva leva em consideração a tese de ampliação da proteção jurídica ao empregado, associada à aplicação ao art. 927 do CC, considerando que o art. 2º da CLT estabelece que o risco da atividade econômica recai sobre o empregador.
Em relação à prescrição a SBDI-1 do TST (E-RR – 227/2006-085-02-00.8 e E-ED-RR – 2053/2005-067-03-00) firmou a tese de que se a lesão é anterior à EC 45, aplica-se a regra do Código Civil, ao passo que sendo após a referida emenda, aplica-se a regra do art. 7º da CF.
= Temas atuais de direitos fundamentais no direito do trabalho:
- informações gerais: tradicionalmente o Direito do Trabalho teve por objeto a tutela jurídica voltada às condições de trabalho e à saúde do trabalhador. Já na perspectiva contemporânea, o Direito do Trabalho passa a ter por objeto os direitos de personalidade do empregado. Por outro lado, existem situações que envolvem conflitos e tensões entre a proteção aos referidos direitos de personalidade e o poder de direção do empregador.
- assédio moral:
- envolve a agressão à integridade psíquica do empregado, se traduzindo em terror psicológico, por vezes decorrente de rigor excessivo;
- consiste em abuso do poder de comando do empregador;
- pressupõe reiteração de condutas;
- pode ser horizontal (entre colegas de mesmo nível) ou vertical, podendo este ser descendente ou ascendente;
- o empregador responde pelas condutas dos demais empregados, pela obrigação de manutenção do ambiente de trabalho em condições adequadas;
- monitoramento de email
- uma tese sustenta que consiste em agressão à intimidade do empregado, configurando dano moral;
- outra tese sustenta que os equipamentos são instrumentos de trabalho e propriedade do empregador, sendo que o monitoramento consiste em legítimo exercício do poder de direção; além disto, o email corporativo seria o papel timbrado da empresa de forma eletrônica;
- o precedente do TST que enfrentou o tema (RR 613/2000), pendente de análise pela SDI, entendeu que a proteção à intimidade somente é assegurada ao email pessoal, acessado por meio de provedor particular;
- revistas íntimas e de bolsas
- de um lado há a tese no sentido da proteção à intimidade;
- do outro a preservação do exercício do poder de direção do empregador, voltado à proteção ao patrimônio;
- existem precedentes do TST considerando válida a revista em bolsas, desde que de forma reservada e não sendo pessoal;
- o art. 373-A, VI da CLT veda revistas íntimas em mulheres;
= Limites da vontade coletiva:
- Pode:
- adicional de periculosidade proporcional ao contato (Súm 364);
- aumento da jornada do turno ininterrupto de revezamento, desde que não ultrapasse 8 horas diárias (Súm 423);
- hipótese de desconto ao salário (OJ 251)
- compensação de jornada em atividades insalubres (Súm 349)
- Não pode:
- redução ou supressão de intervalo, salvo para trabalhadores do transporte, desde que seja fracionamento e ocorra redução de jornada (OJ 342)
= Cancelamento da OJ 351: O TST afastou a tese do não cabimento da multa do art. 477 da CLT (devida no caso de inadimplemento ou mora quanto às verbas rescisórias) em situações controvertidas.
= Ultra atividade de ACT/CCT/SN: não há ultra atividade, ou seja, incorporação definitiva, de direitos previstos em acordos e convenções coletivos, bem como sentenças normativas (Súm 277).
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
= Comissão de Conciliação Prévia: O STF, no âmbito do julgamento da ADI 2160l, entendeu que a exigência de submissão da demanda à CCP (art. 625-D da CLT) viola o princípio do livre acesso. Portanto, a referida exigência foi considerada inconstitucional.
= competência para ações de indenização por acidente de trabalho propostas por parentes do trabalhador falecido: O STF (SV 22) entendeu que no caso do ajuizamento das referidas ações a competência recai sobre a Justiça do Trabalho, considerando que a relação originária do dano tem natureza empregatícia.
= competência para relações de consumo: conforme a tese que vem prevalecendo no TST, a JT não tem competência para a cobrança de honorários, por não poder julgar relações de consumo. A configuração desta ocorre quando o prestador de serviços estabelece vínculo jurídico diretamente com o consumidor final (RR-139/2007-831-04-00.0, RR-762/2005-023-04-00, RR-2455/2007-037-12-00)
= competência para lides possessórias decorrentes do direito de greve: competência da JT (SV 23 – STF);
= competência para contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego: O STF entendeu, por meio de acórdão relatado pelo Min Menezes Direito, que não é da competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo de emprego, cabendo apenas a execução de contribuições em sentenças condenatórias.
= competência da Justiça do Trabalho – Servidores Públicos: O STF entendeu que os servidores temporários não se incluem na competência da Justiça do Trabalho (ADI 3395). Assim, cabe a esta Justiça especializada o julgamento apenas dos empregados públicos, não sendo alcançado por sua competência os estatutários e temporários. O TST cancelou a OJ 205 da SBDI-1, entendendo que a jurisprudência do STF não assegura sequer a análise da validade da contratação temporária.
= competência territorial da ACP: conforme a tese da OJ 130 da SBDI-2, no caso de dano supra municipal ou regional, a competência territorial para a ACP recai sobre uma das Varas do Trabalho de Brasília.
= ius postulandi no TST: o TST entendeu, interpretando o alcance do art. 791 da CLT, que pela tecnicidade dos recursos na esfera recursal extraordinária, o ius postulandi só vai até o TRT.
= Penhora de Salário: O TST, por meio da OJ 153 da SBDI-2, firmou o entendimento de que não cabe a penhora de salário, adotando, portanto, a tese da impenhorabilidade absoluta.
= art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho: existem duas teses sobre o tema, o qual passa pela possibilidade de aplicação do CPC ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
- a primeira tese é no sentido de que a CLT tem regra sobre o procedimento de pagamento na execução, de modo que não haveria omissão;
- a segunda tese é de que o dispositivo teria caráter complementar e seria compatível com os princípios do Direito Processual do Trabalho;
Boa prova e sucesso!!!
ROGERIO NEIVA
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Obrigada pelas indicações… Algumas delas já foram objeto de estudo, outras foram de grande valia para a complementação!
Faço minhas as palavras da colega Elenice.
Obrigada pela complementação!
Suas dicas estao ótimas, creio que contribuira em muito para prova obrigada pela dedicacao e atencao.
abracos
Temas ótimos para cair na Oab…obrigada pela indicação!
Dá um frio na barriga, após ler as dicas.
Valeu!
Muito obrigado! Seus lembretes serão de grande valia para mim, e creio, para muitos outros candidatos, que como eu, a essa altura do campeonato estão como pilhas nervosas. Valeu!
Excelente! Muito obrigado pelas preciosas dicas. Abs!
Obrigada professor !!! Fui aprovada na OAB 1ªfase, agora que venha a 2ªfase , confiante e avante nas suas dicas…
“Olá Professor Rogério, passei na 2ª fase do Exame da OAB. Seu curso “Prática – Direito do Trabalho” foi fundamental para que eu pudesse realizar a prova com confiança e tranquilidade.
Obrigada pela confiança passada…
Abraços
Elaine