A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (33a. ed.)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GESTÃO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS E COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO: O Plenário do STF, ao analisar a constitucionalidade de norma estadual que contava com previsão de obrigatoriedade da participação de empregados em órgãos de direção de entes da administração indireta, firmou a tese de que, quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, a referida regra seria inconstitucional, pois teria natureza de norma de direito comercial, a qual seria da competência privativa da União. Já quanto às fundações, por serem regidas por normas de direito administrativo e não comercial, não haveria a mencionada incompatibilidade com a Constituição Federal. (STF – ADI 238/RJ)
ADI POR OMISSÃO E ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO: O Plenário do STF julgou ADI por omissão, no âmbito da qual se alegava inércia do Presidente da República no combate ao analfabetismo, apontando como fundamento os artigos 6º, 23, V, 208, I, e 214, I, da Constituição Federal. Com base nos dados do IBGE acerca dos avanços na redução do analfabetismo, bem como considerando a existência de várias normas infraconstitucionais e políticas públicas voltadas à referida finalidade, entendeu-se pela inexistência da omissão sustentada. (STF- ADI 1698/DF)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
LEGALIGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO EXCLUDENTE: A 2ª Turma do STJ firmou a tese de que no edital de licitação, voltado à contratação para fornecimento de mão de obra à Administração Pública, não há ilegalidade na exclusão de entidade cooperativa. Entendeu-se que, considerando os rigores da legislação trabalhista e previdenciária, a referida exclusão é compatível com a preservação do interesse público primário e secundário. (STJ-REsp 1.141.763-RS)
DANOS MORAIS PARA CRIANÇA DE 3 ANOS DE IDADE: Enfrentando o debate sobre o direito à indenização por danos morais por parte de criança de três anos de idade, a 3ª Turma do STJ firmou a tese de que, apesar da percepção diferenciada, a criança está sujeita a medos, aflições e angústias. Considerou-se ainda a condição de destinatária de regras voltadas à proteção de direitos de personalidade. (STJ- REsp 1.037.759-RJ)
LEI MARIA DA PENHA E AÇÃO PENAL CONDICIONADA: No âmbito do julgamento de recurso repetitivo, a 3ª Seção do STJ, por maioria, interpretando a lei 11.340/06 (Maria da Penha), firmou a tese de que para a propositura de ação penal pelo Ministério Público é preciso a representação da vítima, sendo, portanto, a referida ação considerada condicionada. Entendeu-se que considerar a ação incondicionada significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor. (STJ-REsp 1.097.042-DF)
OCULTAÇÃO DE PLACA E FALTA DE TIPICIDADE: A 5ª Turma do STJ firmou a tese de que o ato de ocultar a placa de veículo, com o fim de não efetuar o pagamento de pedágio, não consiste em conduta criminosa, ante a falta de tipicidade. Considerou-se não haver enquadramento no art. 311 do Código Penal, pois não de tratava de adulteração. (STJ- HC 139.199-SP)
NOVAS SÚMULAS DO STJ:
Súmula 417 – Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Súmula 418 – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Súmula 419 – Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula 420 – Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
Súmula 421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E FALTA DE CARÁTER ANUAL OU SEMESTRAL: A SDI do TST firmou a tese de que a participação nos lucros, estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, não possui natureza salarial, ainda que firmada fora dos parâmetros da Lei 10.110/00, a qual limita ao critério da semestralidade ou anuidade para o pagamento. Considerou-se como fundamentos a falta de proibição de ajuste coletivo no referido sentido, a falta de prejuízo aos empregados e a busca da proteção ao emprego. (TST – E-ED-RR-168300-04.2003.5.02.0465)
OCUPAÇÃO DE EMPREGOS EM CONSELHOS PROFISSIONAIS NÃO CONFIGURA ACUMULAÇÃO: A 5ª Turma do TST firmou a tese de que a relação de emprego em conselhos profissionais, apesar do caráter público das referidas entidades, não permite o enquadramento na vedação de acumulação de cargos ou empregos públicos, ou seja, não impede outro vínculo com a Administração Pública. Considerou-se que as referidas entidades teriam natureza de autarquia corporativa, bem como não estariam sujeitas ao regime de pessoal dos entes tipicamente estatais. (TST- RR – 41100-90.2008.5.10.0020)
PORTADOR DE HIV E REINTEGRAÇÃO: A 1ª Turma do TST reconheceu o direito à reintegração de portador de HIV dispensado imotivadamente. Na referida decisão foi reconhecida a falta de previsão legal específica, no sentido da estabilidade do empregado na mencionada condição. No entanto, considerando que havia demonstração de que o empregador tinha ciência da doença, adotou-se como fundamento o caráter discriminatório da dispensa, bem como os princípios gerais do Direito, principalmente os princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana. (TST- AIRR-105440-49.2006.5.03.0136)
Bom final de semana e bons estudos!
ROGERIO NEIVA
Este post foi elaborado em parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do Livro “Direito Cosntitucional”, Ed Ius Podvium
SAIBA COMO SE PREPARAR PARA CONCURSOS PÚBLICOS CLICANDO AQUI
Leia Mais:



