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  • Depoimentos

    "Caro Professor, Você não imagina o quanto é e será importante seu projeto na vida de milhares de candidatos que buscam a estabilidade do serviço público. Vou iniciar com o DVD e assinar o TUCTOR. Abs, "
    Renata Neves.
  • Sobre o autor

    ROGERIO NEIVA PINHEIRO é Juiz do Trabalho desde 2002. É pós-graduado em Direito Público pelo UniDF, Administração Financeira pela FGV e pós-graduando em Psicopedagogia. Exerceu os cargos de Advogado da União e Procurador de Estado. Foi aprovado em diversos concursos públicos. Professor universitário desde 2000, tem larga experiência como professor de curso preparatório para concursos e exame da OAB, contando com centenas de alunos aprovados. É autor do Livro "Concursos Públicos e Exames Oficiais:Preparação Estratégica, Eficiente e Racional", Editora Atlas. Também é o criador do Sistema TUCTOR.
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  • PALESTRAS AGENDADAS:

    1o SEMESTRE/2010

    13/05 - Congresso de Direito Univale-Atlas - Camboriú-SC

    10/04 - Feira Nacional do Concurso Público - Brasília-DF

    15/01 - Curso Preparatório MARCATO- São Paulo-SP

    2o SEMESTRE/09

    18/11 - Faculdade Alvorada- Brasília-DF

    16/11 - Univ Católica de Brasília- Brasília-DF

    14/11 - Univ Católica de Tocantins- Palmas-TO

    09/11 - Metrocamp- Campinas-SP

    26/10 - IMES-São Caetano-SP

    24/10 - Faculdade de Direito de São Bernardo- São Bernardo-SP

    23/10 - UNIMONTE-Santos-SP

    06/10 - Curso de Formação Inicial de JUÍZES-ENAMAT/TST-Brasília-DF

    22/09 - Anhanguera-Goiânia-GO

    18/09 -Verbo Jurídico-Porto Alegre-RS

    19/09 -Feira da Aprovação-Porto Alegre-RS

    16/09 - Curso de Formação de Procuradores do Trabalho-ESCOLA SUPERIOR do MPU-Brasília-DF

    14/09 - Centro Paula Sousa-São Paulo-SP

    10/08 - Uniasselvi- Blumenau-SC

    08/08 - UniDF – Brasília-DF

    25/07 - Feira do Candidato – Brasília-DF

    23/07 - Feira do Candidato – Brasília-DF

    18/07 - Farias Brito - Fortaleza-CE

    06/06 - Univ. Católica - Palmas-TO

    02/06 - Unieuro - Brasília-DF

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ESTUDO ESTRATÉGICO, SISTEMATIZADO, EFICIENTE E RACIONAL: A Postura do Candidato de Alto Rendimento (2ª Lição da Teoria Geral do Tuctor)

O presente texto tem por objetivo a abordagem da preparação de alto rendimento, por meio da adoção de um estudo estratégico, sistematizado, eficiente e racional. Trata-se de mais uma lição que compõe a Teoria Geral do Tuctor.

Vale lembrar, por um lado, que a postura do candidato de alto rendimento envolve a idéia de um processo de preparação para o concurso público pautada pela adoção de um adequado planejamento de estudos, bem como dispondo de mecanismos que permitam o seu monitoramento e controle. Assim, envolve uma lógica bastante semelhante à existente no esporte de alto rendimento. Cabe destacar que o referido campo da ação humana conta com várias semelhanças com a busca da aprovação no concurso, não apenas quanto ao processo, mas principalmente em relação ao alcance de resultados.

Por outro lado, conforme trabalhado no texto anterior sobre o tema, a Teoria Geral do Tuctor consiste na reunião de conceitos, cientificamente desenvolvidos e empiricamente concebidos e aplicados, direcionados ao estudo, compreensão e gestão do processo de preparação para o concurso público, pautada na noção do alto rendimento, contando com planejamento, estratégia, eficiência e racionalidade.

Neste sentido, uma das primeiras premissas fundamentais consiste na compreensão da preparação enquanto um empreendimento de natureza cognitiva e intelectual. Assim, é fundamental que o candidato tenha a preocupação com aspectos estratégicos e táticos.

Segundo os Profs Adalberto Fishmann e Martinho Isnard, “planejamento estratégico é uma técnica administrativa que estabelece o propósito de direção que a organização deverá seguir…planejamento tático é um planejamento predominantemente quantitativo, abrangendo decisões administrativas e operações e visando à eficiência da organização”. Portanto, enquanto pensar estrategicamente envolve aspectos decisórios fundamentais e relevantes, as definições no plano tático correspondem aos elementos operacionais voltados à implementação do plano concebido no âmbito estratégico.

Avançando na referida compreensão, os aspectos estratégicos da preparação correspondem a elementos como definição de objetivo, em termos de concurso ou concursos almejados, bem como a definição de programa.

O programa, por sua vez, consiste no conjunto de matérias e conteúdos – correspondentes a estas matérias, que serão estudados pelo candidato. Considerando tais premissas, é fundamental que o candidato, ao estruturar o seu planejamento de estudos, conte com a clareza e definição de qual será o seu programa. Trata-se de uma questão estratégica.

Trata-se de uma questão estratégica que deve ser assumida pelo candidato, em termos de viabilidade, riscos, custos, vantagens e desvantagens. Ou seja, é preciso que o candidato faça tal opção de forma consciente, bem como compreendendo o seu sentido. Cada opção relacionada com o presente elemento estratégico tem um preço. E o candidato precisa compreender o tamanho deste preço.

Toda preparação deve ser norteada por um objetivo principal. Qual o principal objetivo de qualquer preparação para o concurso público? A resposta a esta pergunta pressupõe o enfrentamento de outra pergunta anterior. Trata-se de entender o que é preciso para passar no concurso. Para passar no concurso é preciso atender à pontuação necessária, considerando os parâmetros do edital. E o que é preciso para o alcance da referida pontuação? Dispor dos conhecimentos e informações solicitados por meio das questões apresentadas.

Portanto, na realidade, qualquer preparação para o concurso conta com uma finalidade mediata e outra imediata. A finalidade mediata, ou seja, o fim maior, consiste na aprovação. Já a finalidade imediata, a qual viabilizará o fim maior, consiste na disponibilidade do conjunto de informações e conhecimentos solicitados no momento da prova. E para tanto, é preciso passar por um processo de apropriação destas informações.

Mas outra questão de grande relevância é: quais informações deverão ser submetidas a este processo de apropriação intelectual por meio dos estudos? Qual deverá ser o objeto de estudo do candidato? Aí entra a questão estratégica.

Conforme sustento no meu livro sobre o tema (“Concursos Públicos e Exames Oficiais: Preparação Estratégica, Eficiente e Racional”), publicado pelo Editora Atlas, bem como no DVD da palestra sobre o mesmo tema, tenho uma tese muito clara em relação ao presente assunto. Entendo que é fundamental que o candidato efetivamente esgote o programa previsto no edital, ao menos por algum dos processos cognitivos passíveis de adoção.

Aliás, a minha proposta metodológica envolve o desenvolvimento da preparação em duas etapas. Destas, sustento que a primeira deve ser voltada ao esgotamento do estudo do programa previsto no edital, adotando-se como processo cognitivo o estudo bibliográfico.

Saliento que se trata apenas de uma proposta metodológica, considerando as várias possibilidades passíveis de adoção. Assim, defendo a tese de que é preciso estudar todo o programa previsto no edital.

No entanto, considero que a referida postura pode ser incorporada ou não. Exatamente por isto, trata-se de uma questão estratégica a ser enfrentada pelo candidato.

Pode ser que o candidato entenda que a referida atitude seja ineficiente ou mesmo inviável. E quanto ao último aspecto, destaco que a inviabilidade consiste numa preocupação de enorme relevância a ser considerada. Pode ser que a execução do seu plano de estudos, principalmente diante da provável data da prova, seja inviável. E muitos candidatos sequer têm consciência disto.

Neste sentido, o Sistema TUCTOR tem como uma de suas funcionalidades exatamente mostrar para o candidato uma estimativa de tempo de conclusão do seu plano, considerando as variáveis inseridas pelo usuário no sistema. A partir da referida informação, diante da provável data da prova, pode ser que constate a inviabilidade da conclusão do planejamento estabelecido.

E assim, o candidato teria que reconhecer que não há condições de levar adiante aquele plano de estudos inicialmente estruturado. Ante o referido reconhecimento, um dos caminhos seria a alteração do programa, de modo a excluir alguns conteúdos correspondentes a determinadas matérias. Tal atitude, por sua vez, consiste numa decisão estratégica, a qual precisa ser avaliada pelo candidato.

Avançando no mesmo raciocínio, um dos caminhos que podem ser adotados envolve o levantamento dos conteúdos (correspondentes a cada matéria) que vem contando com mais peso nas provas. Ou seja, ao invés do candidato fazer uma opção estratégica pelo programa por completo, faz uma opção considerando as últimas provas.

Contudo, é preciso que se tenha algum cuidado com tais escolhas seletivas, pois existem concursos que exigem pontuação mínima por matéria específica. No último concurso da Receita Federal, por exemplo, a pontuação mínima correspondia a 40% da pontuação máxima.

Mas, inegavelmente, este é um caminho.

Na seção de colunistas do TUCTOR, teremos uma coluna que será voltada exatamente ao referido estudo estratégico, contando com a orientação baseada nos pesos que determinados temas representam nas provas. Esta coluna será conduzida por Márcio Omena, um empenhado e atuante candidato ao concurso do Ministério Público Federal, membro do ativo e comprometido grupo Águias do MPF. Na coluna, que seguramente consistirá numa rica e valorosa fonte de conhecimento para muitos candidatos a diversos concursos, serão trabalhados determinados assuntos, de maneira estratégica, com a indicação do peso que vem representando nas provas.

Portanto, a definição estratégica também pode passar pelo referido critério.

Diante de todas as considerações apresentadas, em termos conclusivos, a primeira idéia fundamental é de que o candidato tenha consciência do sentido de sua decisão quanto à definição do programa. A partir daí, também é preciso que compreenda os critérios que pode adotar para estabelecer a referida definição, dentre os quais a viabilidade, indiscutivelmente, não pode ser ignorada. É preciso que tome sua decisão, entendendo o seu sentido e tendo a clareza da opção que fez.

Com tais preocupações e cuidados, seguramente, o candidato estará adotando meios para viabilizar uma preparação de alto rendimento, bem como criando condições fundamentais para que seu nome esteja na lista dos candidatos aprovados.

Boas escolhas, bons estudos e sucesso!

ROGERIO NEIVA

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NOVIDADES E NOTÍCIAS DO MUNDO DOS CONCURSOS (32a ed.):

Uma das grandes novidades da semana passada foi a retificação do Edital do concurso público convocado pela Petrobrás, promovendo ampliação para 501 vagas. Outra novidade foi o concurso para Escrivão da Polícia Civil de São Paulo, com previsão de 484 vagas.

Ainda na semana passada, tivemos a divulgação do edital para o cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público da Paraíba. Foram previstas 20 vagas.

Além dos mencionados concursos, estão abertos diversos outros, com prazo de inscrição em andamento. Vai abaixo a listagem dos concursos:

Promotor de Justiça – MP-SE
Vagas: 09 – Inscrições: até  12/03 – Prova: 11/04

Promotor de Justiça – MP-PB
Vagas: 20 – Inscrições: até  25/03 – Prova:  a divulgar

Promotor de Justiça – MP-RO
Vagas: 04 – Inscrições: até 11/03 – Prova: 18/04

Defensor Público -RJ
Vagas: 07 – Inscrições: até 12/03 – Prova: a divulgar

Defensor Público -RO
Vagas: 25 – Inscrições: até 25/03 – Prova: 21/04

TJ-MS – Juiz de Direito
Vagas: 23 – Inscrições: até 18/03 – Prova: 24/04

TRT-15ª Região – Juiz do Trabalho
Vagas: 56 – Inscrições: até 23/02 – Prova: 27 e 28/03 (1ª fase)

Polícia de São Paulo – Escrivão
Vagas: 484 – Inscrições: até 19/03 – Prova: a divulgar

Secretaria de Fazenda-SP – Analista
Vagas: 316 – Inscrições: até 12/03 – Prova: 10/04

Secretaria de Fazenda-ES – Consultor
Vagas: 08 – Inscrições: até 11/03 – Prova: 25/04

Ministério dos Transportes – Agente e Analista Administrativo
Vagas: 170 – Inscrições: até 08/03 – Prova: 18/04

Petrobrás – Cargos de Nível Médio e Superior
Vagas: 501 – Inscrições: até 21/03 – Prova: 11/04

Detran-PE – Cargos de Nível Médio e Superior
Vagas: 100 – Inscrições: até 28/03 – Prova: 25/04

TCM-CE –Analista
Vagas: 100 – Inscrições: até 18/03 – Prova: 02/05

TJ-Acre – Cargos de Nível Médio e Superior
Vagas: 330 e cadastro de reserva– Inscrições: até 30/03 – Prova: a divulgar

TJ-RS – Oficial de Justiça
Vagas: 122– Inscrições: até 01/03 – Prova: a divulgar

TJ-MG (Técnico Judiciário, Oficial Judiciário e de Apoio Judicial)
Vagas: cadastro de reserva – Inscrições: até 30/03 – Prova: 02/05

NOTÍCIAS DO MUNDO DOS CONCURSOS: Nesta semana que passou ocorreram diversos fatos relevantes no mundo dos concursos públicos.

ANULADO A SEGUNDA FASE DO EXAME DA OAB:  Uma notícia de grande repercussão no momento corresponde à anulação da 2ª Fase do Exame da OAB, a qual foi noticiada em primeira mão pelo Blog do Exame de Ordem (link parceiros). O motivo da anulação correspondeu à constatação de fraude, envolvendo um candidato em Osasco-SP. A presente situação conta com uma série de desdobramentos. O primeiro é que a instituição responsável pela organização da prova, ou seja, o CESPE, não organiza apenas o Exame da OAB. Outro problema consiste nos prejuízos que serão causados aos candidatos, principalmente ante a existência de concursos marcados para a data do novo exame. Inclusive, publiquei artigo propondo reflexão sobre as repercussões jurídicas relacionadas ao tema (acesse o link). Contudo, apesar de todos os lamentáveis transtornos, ao menos não se pode negar que a OAB tentou preservar a lisura do processo, diante da falta de mensuração precisa do alcance da fraude. Aguardemos os próximos passos, na torcida para que a sensibilidade e respeito aos interesses dos candidatos prevaleça.

SISTEMA DE COTAS E CONCURSOS PÚBLICOS: Em mais uma brilhante demonstração de democratização do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal realizou na semana passada audiências públicas para tratar do sistema de cotas raciais no vestibular. A pluralidade de posições e segmentos representados foi a marca da iniciativa. Seguramente, muitos subsídios terão relevância para o avanço do mesmo debate no âmbito dos concursos públicos. Vale lembrar que o Estado do Paraná já conta com previsão legislativa do sistema de cotas nos certames. Na enquete em andamento no blog o placar tem se mantido estável nos 80% a favor da tese de inconstitucionalidade. Participe dando o seu voto!

TRF-2 DETERMINA SUSPENSÃO DE CONCURSO DA PRF: O Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão determinado a manutenção da paralisação do concurso público da Polícia Rodoviária Federal. O certame estava sendo conduzido pela Funrio, que teve o contrato rescindido, em função da suspeita de fraudes. Não obstante o mérito do debate judicial sobre o tema, por um lado, inegavelmente, a prudência é sempre importante. No entanto, as angústias geradas nos candidatos, em função da demora na definição, também acabam por provocar transtornos. Aguardemos os próximos passos.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO AUTORIZA CONCURSO NA ABIN: Por meio de portaria publicada na semana passada, o Ministério do Planejamento autorizou a realização de concurso para ocupação de 80 vagas Agência Brasileira de Inteligência (Abin), sendo 50 voltadas a cargos de nível superior e 30 de nível médio. Conforme o art. 17 do Decreto 6.944/09, o concurso deve ser convocado em no máximo 06 meses.

Boa semana e bons estudos!!!

ROGERIO NEIVA

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DIREITO ADQUIRIDO À DATA DA PROVA

O momento atual é bastante oportuno para uma reflexão: existem limites para alterações de datas de provas de concursos públicos e exames oficiais? Acabamos de receber a bombástica notícia da anulação da segunda fase do Exame da OAB – divulgada em primeira mão pelo Blog do Exame de Ordem, juntamente com a marcação de nova data para a prova. Existem ao menos três concursos com provas marcadas para a referida data. Destes concursos, voltados à seleção de quatro cargos, ao menos três são privativos de bacharéis em direito.

Diante do referido cenário, outra pergunta que se pode formular é a seguinte: há direito adquirido à realização da prova na data inicialmente marcada?

Seria fácil afirmar que não. Não apenas com base no previsto no edital, no tocante à regra de que a Administração se resguarda o direito de modificar a data, como também adotando o fundamento de que cabe ao órgão responsável pela realização do certame a avaliação do momento mais adequado de aplicação da prova.

A presente questão pode ser colocada no debate da data da nova prova da OAB. Não apenas por se tratar de uma nova prova, mas também pelo fato de que, em tese, a anulação e a nova prova decorrem de, no mínimo, descuido da instituição responsável pelo exame.

De modo a enfrentar o referido debate, existem ao menos duas questões a exigir reflexão. A primeira é que cada vez mais a jurisprudência caminha no sentido de limitar o espaço discricionário da Administração na condução do concurso público. Para ilustrar, vale lembrar que havia uma época em que se considerava a nomeação dos candidatos aprovados uma mera expectativa de direito. Porém, a jurisprudência evoluiu e firmou a tese de que, estando o candidato aprovado no número de vagas previsto no edital, a nomeação consiste em direito adquirido, e não mais expectativa de direito.

Portanto, inegavelmente, a tendência envolve a limitação do espaço à discricionariedade do condutor do certame.

Por outro lado, também cada vez mais, a jurisprudência avança no sentido da lógica de vinculação ao instrumento convocatório. Nisto, destaco as sábias palavras do Min Ayres Brito, ao julgar o RE 480.129, afirmando que “o edital – norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Diante da referida premissa indago: publicada a data, como ficam os candidatos que já se programaram em função desta informação? A data entra no conceito de vinculação? No caso específico do Exame da OAB, como ficam os candidatos que não podem fazer prova no dia 11 de abril? Este problema será debitado na conta do candidato ou da instituição?

Acredito que é preciso ao menos refletir sobre a solução aparentemente fácil, no sentido de que o candidato não tem direito adquirido à realização da prova na data inicialmente marcada.

ROGERIO NEIVA

* Caros candidatos(as), amanhã (3af.), às 09:30, estarei no meu Quadro sobre Concursos Públicos e Exames do Hora Legal, na Rádio Justiça, repercutindo a anulação da prova,  os fatos relacionados e os comentários manifestados no Blog. Tendo mais alguma sugestão de pauta correspondente ao tema, basta apresentar em forma de comentário.  O programa pode ser ouvido no site da Rádio Justiça: www.radiojustica.jus.br.

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A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (33a. ed.)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

GESTÃO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS E COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO: O Plenário do STF, ao analisar a constitucionalidade de norma estadual que contava com previsão de obrigatoriedade da participação de empregados em órgãos de direção de entes da administração indireta, firmou a tese de que, quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, a referida regra seria inconstitucional, pois teria natureza de norma de direito comercial, a qual seria da competência privativa da União. Já quanto às fundações, por serem regidas por normas de direito administrativo e não comercial, não haveria a mencionada incompatibilidade com a Constituição Federal. (STF – ADI 238/RJ)

ADI POR OMISSÃO E ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO: O Plenário do STF julgou ADI por omissão, no âmbito da qual se alegava inércia do Presidente da República no combate ao analfabetismo, apontando como fundamento os artigos 6º, 23, V, 208, I, e 214, I, da Constituição Federal. Com base nos dados do IBGE acerca dos avanços na redução do analfabetismo, bem como considerando a existência de várias normas infraconstitucionais e políticas públicas voltadas à referida finalidade, entendeu-se pela inexistência da omissão sustentada. (STF- ADI 1698/DF)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

LEGALIGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO EXCLUDENTE: A 2ª Turma do STJ firmou a tese de que no edital de licitação, voltado à contratação para fornecimento de mão de obra à Administração Pública, não há ilegalidade na exclusão de entidade cooperativa. Entendeu-se que, considerando os rigores da legislação trabalhista e previdenciária, a referida exclusão é compatível com a preservação do interesse público primário e secundário. (STJ-REsp 1.141.763-RS)

DANOS MORAIS PARA CRIANÇA DE 3 ANOS DE IDADE:  Enfrentando o debate sobre o direito à indenização por danos morais por parte de criança de três anos de idade, a 3ª Turma do STJ firmou a tese de que, apesar da percepção diferenciada, a criança está sujeita a medos, aflições e angústias. Considerou-se ainda a condição de destinatária de regras voltadas à proteção de direitos de personalidade. (STJ- REsp 1.037.759-RJ)

LEI MARIA DA PENHA E AÇÃO PENAL CONDICIONADA:  No âmbito do julgamento de recurso repetitivo, a 3ª Seção do STJ, por maioria, interpretando a lei 11.340/06 (Maria da Penha), firmou a tese de que para a propositura de ação penal pelo Ministério Público é preciso a representação da vítima, sendo, portanto, a referida ação considerada condicionada. Entendeu-se que considerar a ação incondicionada significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido, ainda que considerado ofensor. (STJ-REsp 1.097.042-DF)

OCULTAÇÃO DE PLACA E FALTA DE TIPICIDADE:  A 5ª Turma do STJ firmou a tese de que o ato de ocultar a placa de veículo, com o fim de não efetuar o pagamento de pedágio, não consiste em conduta criminosa, ante a falta de tipicidade. Considerou-se não haver enquadramento no art. 311 do Código Penal, pois não de tratava de adulteração.  (STJ- HC 139.199-SP)

NOVAS SÚMULAS DO STJ:

Súmula 417 – Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

Súmula 418 – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula 419 – Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Súmula 420 – Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

Súmula 421 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E FALTA DE CARÁTER ANUAL OU SEMESTRAL: A SDI do TST firmou a tese de que a participação nos lucros, estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, não possui natureza salarial, ainda que firmada fora dos parâmetros da Lei 10.110/00, a qual limita ao critério da semestralidade ou anuidade para o pagamento. Considerou-se como fundamentos a falta de proibição de ajuste coletivo no referido sentido, a falta de prejuízo aos empregados e a busca da proteção ao emprego. (TST – E-ED-RR-168300-04.2003.5.02.0465)

OCUPAÇÃO DE EMPREGOS EM CONSELHOS PROFISSIONAIS NÃO CONFIGURA ACUMULAÇÃO: A 5ª Turma do TST firmou a tese de que a relação de emprego em conselhos profissionais, apesar do caráter público das referidas entidades, não permite o enquadramento na vedação de acumulação de cargos ou empregos públicos, ou seja, não impede outro vínculo com a Administração Pública. Considerou-se que as referidas entidades teriam natureza de autarquia corporativa, bem como não estariam sujeitas ao regime de pessoal dos entes tipicamente estatais. (TST- RR – 41100-90.2008.5.10.0020)

PORTADOR DE HIV E REINTEGRAÇÃO:  A 1ª Turma do TST reconheceu o direito à reintegração de portador de HIV dispensado imotivadamente. Na referida decisão foi reconhecida a falta de previsão legal específica, no sentido da estabilidade do empregado na mencionada condição. No entanto, considerando que havia demonstração de que o empregador tinha ciência da doença, adotou-se como fundamento o caráter discriminatório da dispensa, bem como os princípios gerais do Direito, principalmente os princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.  (TST- AIRR-105440-49.2006.5.03.0136)

Bom final de semana e bons estudos!

ROGERIO NEIVA

Este post foi elaborado em parceria com o Prof Leo van Holthe, autor do Livro “Direito Cosntitucional”, Ed Ius Podvium

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COMO SE MANTER EMPENHADO NA PREPARAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO?

A conquista da aprovação no concurso público pressupõe uma trajetória de médio ou longo prazo, pautada pela convivência com angústias e superação de dificuldades.  Assim, é preciso que o candidato conte com um conjunto de compreensões fundamentais para empreender esta caminhada, não apenas no sentido de se manter empenhado, mas também para que não desista diante dos eventuais obstáculos colocados. Ou seja, é preciso que o candidato saiba trabalhar a gestão das condições emocionais da preparação para o concurso público.

Seguramente, quando tomamos a decisão de buscar uma carreira pública que dependa do concurso, tendemos a estarmos motivados, empolgados e impulsionados pelos fatores que nos levaram a buscar o referido objeto. No entanto, ao longo do processo, por um lado, há uma tendência ao surgimento, de forma mais do que natural, de obstáculos e dificuldades. Por outro lado, também de forma mais do que natural, haverá uma tendência à diminuição desta mesma energia e empolgação predominante no momento inicial.

Daí porque o candidato deve tomar determinadas atitudes estratégicas e contar com determinadas compreensões, de modo a promover uma adequada gestão emocional da preparação.

Os fatores emocionais do processo de busca da aprovação, aos quais dediquei uma boa parte do meu livro sobre preparação para concursos públicos e exames oficiais, bem como um bom tempo da palestra veiculada no DVD sobre o mesmo tema, conta com uma importância tão significativa, a ponto de repercutir inclusive no campo da estratégia e da aprendizagem.

Quanto ao último aspecto, atualmente, no âmbito da psicopedagogia e dos demais ramos do conhecimento voltados ao estudo dos processos cognitivos, não há dúvida sobre a importância do contexto e dos elementos emocionais.

Neste sentido, um conceito bastante relevante a ser considerado trata-se da idéia da aprendizagem intencional, o qual é trabalhado pela professora e autora americana Marilee Sprenger, em obra específica sobre o tema da memória e aprendizagem. O referido conceito envolve o processo de apropriação da informação orientando por um objetivo específico e sobre o qual o aprendente tem a clareza do seu sentido e importância. O candidato ao concurso público, tendo estruturado o seu processo de preparação de forma adequada, contará com todas as condições para trabalhar com a noção de aprendizagem intencional.

Inclusive, o referido conceito nos leva à idéia da atenção direcionada e da atenção seletiva. Vale esclarecer que dentre as funções cognitivas primárias, temos a atenção e a percepção. A atenção corresponde a uma atividade cerebral de seleção de determinados estímulos em detrimento de outros. Enquanto estamos estudando, para que o estudo seja eficiente, é preciso que o estímulo selecionado corresponda ao objeto do conhecimento a ser estudado, ou seja, aquilo que nos prontificamos a estudar naquele momento.

Perceba que a idéia da aprendizagem intencional caminha lado a lado à noção da atenção direcionada e seletiva.

Além disto, gerir adequadamente os aspectos emocionais no âmbito da preparação para o concurso público, também significa criar condições cognitivas para os estudos. Ou seja, se a emoção consiste num padrão de resposta que leva a determinados comportamentos, tendo o cérebro papel determinante neste processo, estar em condições emocionais adequadas significa criar um contexto favorável à apropriação da informação, o que atinge a compreensão, atenção e memória.

Mas consideras as referidas premissas, a pergunta que se faz é: e como trabalhar estas condições emocionais?

Uma primeira idéia relevante consiste na noção de que é preciso aproveitarmos toda a energia inerente ao momento inicial da preparação para trabalharmos e investirmos numa adequada montagem do planejamento de estudos. Ou seja, este consiste num momento propício para gastarmos nossas energias e tempo de modo a nos planejar adequadamente.

Muitos dos temas da pauta de Dicas de Preparação aqui no blog são voltados à estruturação do planejamento. O post da semana passada, abordando a primeira lição da Teoria Geral do Tuctor teve exatamente esta finalidade.

Conforme sustentam muitos estudiosos sobre o tema, quanto mais detalhado for o planejamento, mais controle temos sobre a sua execução. Por outro lado, mais tempo e energia a estruturação deste plano nos demandará. Daí porque é importante o candidato aproveitar este momento inicial para investir no planejamento da sua preparação.

Além da referida preocupação, a gestão das condições emocionais também passa pelo monitoramento do plano de estudos. Ou seja, conforme venho sustentando, é fundamental que o candidato seja refém do seu próprio planejamento e não do edital ou do cronograma do concurso.

O sentido desta compreensão envolve a idéia de que o candidato deve ter como meta a execução do seu plano de estudos. Tal noção significa trabalhar na execução e cumprimento de objetivos de curto prazo, de caráter viável e factível.

Segundo o relato do atleta Michael Jordan, apresentado no livro “Nunca Deixe de Tentar”, Ed. Sextante, sua carreira é fruto do alcance de uma série de metas de curto prazo. Conforme afirma, “Sempre procurei fixar metas de curto prazo. Ao olhar para trás, pude ver como cada um daqueles passos ou conquista me levou à etapa seguinte”. O candidato pode adotar a mesma atitude, ao estabelecer como meta a execução semanal do seu plano de estudos, procurando atingir os parâmetros originalmente previstos.

Assim, aplicado o referido conceito à preparação para o concurso, isto significa que a meta do candidato a cada semana deve corresponder ao estudo daquilo que foi planejado, bem como conforme o que foi planejado. Ou seja, progresso e performance.

Mas para tanto, também é preciso contar com mecanismos que nos permita avaliar se estamos avançado conforme o que foi previsto.

O Sistema TUCTOR, inegavelmente, proporciona ao candidato uma adequada e detalhada montagem, do planejamento, com o estabelecimento de metas de curto prazo, e com a indicação do avanço na execução do plano de estudos. O sistema proporciona tais benefícios ao candidato por meio dos indicadores de metas de desempenho e dos indicadores de desempenho.

Portanto, contando com um planejamento bem estruturado e dispondo de mecanismos que acompanhe a sua execução, o candidato já contribui para a viabilização de uma adequada gestão das condições emocionais da preparação. No caso, o candidato tem o controle de sua situação. O candidato sabe que seu papel envolve a execução daquele plano. O candidato conta com metas de curto prazo, bem como com meios para que tenha consciência de que vem cumprindo a sua parte.

Uma preparação que resulte em aprovação exige que o candidato se mantenha em sua trajetória de estudos, e de forma empenhada. Para isto, é fundamental realizar uma adequada gestão das condições emocionais. E este caminho passa pelo planejamento, tanto a sua estruturação, quanto a sua execução.

Bons estudos, mantenha-se com empenho e sucesso na busca da aprovação!

ROGERIO NEIVA

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NOVIDADES E NOTÍCIAS DO MUNDO DOS CONCURSOS (31a Ed.):

Uma das novidades da semana passada foi a divulgação de edital de concurso público da Petrobrás, voltado ao preenchimento de 97 vagas, envolvendo cargos de nível médio e superior.

Outra novidade foi a divulgação do edital de concurso público para o Detran de Pernambuco, também envolvendo cargos de nível médio e superior, com previsão de 100 vagas.

Além dos mencionados concursos, estão abertos diversos outros, com prazo de inscrição em andamento. Vai abaixo a listagem dos concursos:

Promotor de Justiça – MP-SE
Vagas: 09 – Inscrições: até  12/03 – Prova: 11/04

Promotor de Justiça – MP-RO
Vagas: 04 – Inscrições: até 11/03 – Prova: 18/04

Defensor Público -RJ
Vagas: 07 – Inscrições: até 12/03 – Prova: a divulgar

Defensor Público -RO
Vagas: 25 – Inscrições: até 25/03 – Prova: 21/04

TJ-MS – Juiz de Direito
Vagas: 23 – Inscrições: até 18/03 – Prova: 24/04

TRT-15ª Região – Juiz do Trabalho
Vagas: 56 – Inscrições: até 23/02 – Prova: 27 e 28/03 (1ª fase)

Secretaria de Fazenda-SP – Analista
Vagas: 316 – Inscrições: até 12/03 – Prova: 10/04

Secretaria de Fazenda-ES – Consultor
Vagas: 08 – Inscrições: até 11/03 – Prova: 25/04

Ministério dos Transportes – Agente e Analista Administrativo
Vagas: 170 – Inscrições: até 08/03 – Prova: 18/04

Petrobrás – Cargos de Nível Médio e Superior
Vagas: 97 – Inscrições: até 21/03 – Prova: 11/04

Detran-PE – Cargos de Nível Médio e Superior
Vagas: 100 – Inscrições: até 28/03 – Prova: 25/04

TCM-CE –Analista
Vagas: 100 – Inscrições: até 18/03 – Prova: 02/05

TJ-Acre – Cargos de Nível Médio e Superior
Vagas: 330 e cadastro de reserva– Inscrições: até 30/03 – Prova: a divulgar

TJ-RS – Oficial de Justiça
Vagas: 122– Inscrições: até 01/03 – Prova: a divulgar

TJ-MG (Técnico Judiciário, Oficial Judiciário e de Apoio Judicial)
Vagas: cadastro de reserva – Inscrições: até 30/03 – Prova: 02/05

NOTÍCIAS DO MUNDO DOS CONCURSOS: Nesta semana que passou ocorreram diversos fatos relevantes no mundo dos concursos públicos.

STF DEFINE O SENTIDO E ALCANCE DA NOTA DE CORTE: O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pela Min Camen Lúcia Antunes Rocha, rejeitou questionamento apresentado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, a qual havia determinado que no concurso público para Juiz de Direito do TJ de Minas Gerais fosse considerado como critério de corte não propriamente a nota, mas o quantitativo de candidatos a serem classificados para a fase seguinte. O edital do concurso havia estabelecido previsão de que apenas 500 candidatos passariam para a segunda fase. Após a anulação de questões, atribuindo pontuação a todos os candidatos, a nota considerada de corte permitia que mais de 500 pudessem passar para a fase seguinte. No entanto, o CNJ entendeu que a nota de corte não poderia ser considerada parâmetro autônomo, a autorizar quantitativo de aprovados na primeira etapa superior aos 500 previstos no edital. Dentre os fundamentos adotados pelo STF ao manter a decisão do CNJ, considerou-se a necessidade de estrita observância do edital, principalmente após a divulgação do resultado preliminar e o conhecimento dos candidatos que seriam beneficiados pelo critério flexibilizado. Não obstante o mérito do caso discutido, o fato releva mais uma importante manifestação do Poder Judiciário, no sentido da preservação de princípios republicanos em relação ao democrático e eficiente mecanismo do concurso público.

STJ DECIDE QUE NÃO HÁ PRAZO PARA APRESENTAR DIPLOMA: O Superior Tribunal de Justiça negou liminar a uma candidata que, após ser nomeada e não apresentar documentos necessários à investidura, tais como o diploma de curso superior e registro em conselho profissional, pretendia a reserva de vaga, de modo a obter tempo para providenciar os referidos  documentos. Entendeu-se pela necessidade de observância da regra do edital, o qual estabelecia a necessidade dos documentos no momento da convocação. Temos aí mais uma manifestação do Poder Judiciário, no sentido da necessidade de efetiva observância do principio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, ao edital.

QUESTÕES DE CONCURSO SÃO QUESTIONADAS POR INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: Segundo divulgado pelo Supremo Tribunal Federal na semana passada, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) apresentou questionamento a decisão do TJ de São Paulo, pretendendo anular 29 questões de concurso público para titulares de cartório. Um dos fundamentos sustentados foi de que haveria lei estadual impondo a necessidade de que os temas das questões de provas sejam relacionados com as atividades dos ocupantes do cargo disputado. Inclusive, conforme já divulgado no Blog, há projeto de lei tramitando no Congresso Nacional, estabelecendo regra no mesmo sentido. Vamos aguardar os próximos passos, os quais inclusive poderão fornecer elementos e subsídios de repercussão na proposição legislativa em andamento.

SISTEMA DE COTAS RACIAIS E AUDIÊNCIA PÚBLICA: De modo a colher subsídios para o julgamento da ação que questiona o sistema de cotas raciais no vestibular, o Supremo Tribunal Federal irá realizar audiência pública nos dias 03, 04 e 05 deste mês. As audiências serão transmitidas pela TV Justiça. Esta será uma boa oportunidade para a participação e reflexão sobre o mesmo tema do sistema de cotas nos concursos públicos. Vale lembrar que o Estado do Paraná estabeleceu o referido sistema para os concursos e inclusive o atual certame da Polícia Civil do Estado conta com a observância da referida sistemática.

Boa semana e bons estudos!!!

ROGERIO NEIVA

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A ÚLTIMA PALAVRA DA JURISPRUDÊNCIA: Uma síntese das recentes decisões dos Tribunais Superiores (32a. ed.)

O conteúdo do presente post envolve uma abordagem sintetizada da jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo a facilitar a compreensão e leitura, envolvendo temas passíveis de cobrança em provas de concursos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MULTA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA:  A 1ª Turma do STJ firmou a tese de que não cabe mandado de segurança para atacar decisão que impõe multa no âmbito de contratação administrativa, mesmo tendo sido o contrato precedido de procedimento licitatório, pois não se trata de ato de autoridade, mas ato de gestão (art. 1º, §2º da Lei 12.016/2009). Entendeu-se ainda que a referida matéria exige dilação probatória, o que também inviabiliza o mandado de segurança. (STJ- REsp 1.078.342-PR)

AÇÕES COLETIVAS E EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO:  A 3ª Seção do STJ enfrentou o debate sobre a possibilidade de se promover a execução individual de direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, em juízo distinto daquele que prolatou a sentença, correspondendo ao do domicílio do beneficiário do direito. Entendeu-se que, na forma do art. 98, I do CDC, nas ações de natureza coletiva seria possível a liquidação e a execução de sentença no domicílio do autor, o que também estaria em sintonia com o o art. 101, I, do mesmo código. Adotou-se ainda a tese de que permitir a execução no domicílio do titular do direito reconhecido seria medida de facilitação do acesso à justiça. (STJ-CC 96.682-RJ)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR RECOLHIMENTO INDEVIDO E EFEITOS:  A 1ª Seção do STJ, no âmbito do julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que a sentença que declara crédito tributário em favor do contribuinte, decorrente recolhimento indevido, conta com juízo de certeza e exigibilidade, autorizando tanto a compensação tributária, quanto o recebimento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. (STJ-REsp 1.114.404-MG)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA:  Ao julgar conflito de competência entre juízo falimentar e juízo trabalhista, envolvendo agressão patrimonial de bens de sociedade em recuperação judicial, a 2ª Seção do STJ entendeu pela competência do juízo da falência. Entendeu-se ainda que, aprovado o plano de recuperação, os créditos devem ser satisfeitos na forma estabelecida no plano, não cabendo execuções individuais. (STJ-CC 108.141)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO NÃO É BANCÁRIO:  A SBDI-1 do TST entendeu que trabalhadores de cooperativas de créditos não se equiparam a empregados bancários. Considerou-se que, apesar da Súmula 55 equiparar empregados de empresas de crédito a bancários, tal tese não alcançaria os empregados das cooperativas, diante natureza peculiar e distinta das referidas instituições. (TST- E-ED-RR-9400-85.2006.5.03.0077)

PARA 2ª TURMA ENTE PÚBLICO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE EM COVENIO:  A 2ª Turma do TST adotou a tese de que no caso de convênios firmados por entidades de direito público, para a satisfação de obrigações de caráter público, haveria a responsabilidade subsidiária perante os empregados da instituição com a qual se firmou o convenio. O referido entendimento foi adotado em situação na qual um município havia firmado convenio que tinha por objeto a contratação de agentes de saúde. Entendeu-se que seria aplicável ao caso a tese da Súmula 331, IV. (TST-RR-39500-16.2006.5.08.0002)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO AFASTA PLANO DE SAÚDE:  A SBDI-2 do TST, no âmbito do julgamento de ação rescisória, firmou a tese de no caso da aposentadoria por invalidez não cabe a suspensão de benefícios como plano de saúde. Entendeu-se que a situação envolve suspensão do contrato de trabalho, na qual, apesar da paralisação do pagamento de salários, devem ser mantidas obrigações consideradas “suplementares”, tais como o plano de saúde, o qual conta com papel de relevância para a manutenção da saúde do empregado. (TST- ROAG-40600-88.5.2009.05.0000)

Bom final de semana e bons estudos!

ROGERIO NEIVA

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UMA TRAJETÓRIA DE ÊXITO: Relato do Candidato que Conquistou a Aprovação! (28a. ed.)

Ivens Neves - Analista BacenNome do Candidato de Êxito: ÍVENS NEVES MIRANDA

Cargo: ANALISTA DO BANCO CENTRAL

Meu nome é Ívens Neves de Miranda, tenho 31 anos, sou solteiro e ocupo o cargo de Analista do Banco Central do Brasil. Sou formado em Odontologia e Ciências Contábeis, tendo concluído a primeira graduação em 2000 e a segunda em 2007.

Antes de ingressar no BACEN, trabalhei como Cirurgião Dentista e também ocupei o cargo de Analista Previdenciário do INSS.

Passei no concurso de Analista do Banco Central em março de 2003, tendo tomado posse no dia 28 de agosto do mesmo ano.

Iniciei o meu processo de preparação especificamente para o referido concurso em agosto de 2002. Montei um planejamento da preparação, no âmbito do qual estruturei um cronograma, considerando as matérias que pretendia estudar. Paralelamente, também assistia aulas num curso preparatório. Quanto ao local de estudo, normalmente estudava em bibliotecas.

Considerando o tempo de biblioteca e de sala de aula, meu tempo de estudo por semana geralmente correspondia a 60 horas, sendo 20 em sala de aula e 40 na biblioteca. Freqüentei apenas um curso preparatório e não estudava em grupo.

Considero que minha trajetória de preparação se desenvolveu de forma adequada, de modo que não faria nada diferente do que fiz.

Mas durante este processo passei por algumas dificuldades. As principais correspondiam à pressão à qual me sentia submetido, pois estava desempregado e por conta dos estudos. Outro obstáculo era a necessidade do rápido aprendizado de matérias em relação às quais não possuía um conhecimento prévio. Para superar e conviver com tudo isto, rezava bastante (rsrsrsr!) e procurava praticar atividades físicas nos momentos que não estava estudando. Outra atitude relevante foi que deixei de lado a diversão, de modo a me concentrar nos estudos.

Também passei por diversos momentos de desânimo, principalmente pelo fato de que na minha primeira graduação os conhecimentos adquiridos eram bem diferentes dos exigidos no concurso. Além disto, em várias ocasiões cheguei a pensar que não passaria.

Soube da notícia da aprovação consultando a internet. Estava em casa. Como não poderia ser diferente, fui tomado por um sentimento de muuuuita felicidade!!! Logo em seguida comecei a avisar meus familiares. Para comemorar, ou melhor, bebemorar, convoquei meus amigos para um bar.

Quanto aos conselhos aos candidatos, minha principal e única recomendação é a seguinte: não desanimem com as dificuldades, as quais com certeza aparecerão. O concurso público deve ser entendido como uma verdadeira maratona a ser vencida.

Por fim, ficam os votos de sucesso aos leitores do Blog do Prof Rogério Neiva!!!

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PREPARAÇÃO DO CANDIDATO DE ALTO RENDIMENTO: TEORIA GERAL DO TUCTOR (1ª Lição)

Este post traz uma das primeiras lições de um conjunto de idéias que compõe a Teoria Geral do Tuctor. Conceitualmente, uma teoria geral envolve a abordagem de um objeto de estudo, a partir de conceitos centrais e periféricos, voltada à compreensão e descrição lógica de determinados fenômenos.

No caso da Teoria Geral do Tuctor, a presente construção consiste numa reunião de conceitos, cientificamente desenvolvidos e empiricamente concebidos e aplicados, direcionados ao estudo, compreensão e gestão do processo de preparação para o concurso público ou algum exame oficial. Trata-se da cartilha do Candidato de Alto Rendimento, ou seja, aquele candidato que empreende a sua preparação com planejamento, estratégia, eficiência e racionalidade.

Destaco, desde já, que estarei publicando no Blog outros textos voltados à apresentação da Teoria Geral do Tuctor, enquanto proposta metodológica descritiva da postura do Candidato de Alto Rendimento. Além disto, a presente construção também será apresentada por meio de um livro e ebook que serão lançados em breve.

Mas considerando o objetivo do presente texto, o qual envolve uma primeira lição importante do conjunto que compõe a TGT (Teoria Geral do Tuctor), uma noção inicial fundamental envolve a compreensão da importância do tempo na preparação para o concurso público. Segundo alguns estudiosos da gestão de projetos, o tempo consiste numa das variáveis mais importantes. Conforme aponta a maioria das pesquisas sobre o tema, mais de 50% dos projetos não são concluídos no prazo, o que decorre de uma inadequada gestão do tempo, podendo gerar graves conseqüências.

No caso do concurso público, gerenciar o tempo de forma inadequada tende a implicar na não conclusão do planejamento da preparação no prazo inicialmente previsto. O Sistema TUCTOR, enquanto uma ferramenta única e inédita, conta com funcionalidades que indicam ao candidato-usuário uma estimativa de data de conclusão do seu plano de estudos, caso desenvolva a execução conforme os parâmetros com os quais se comprometeu. O sistema também conta com uma funcionalidade que permite ao usuário alterar a data de conclusão pretendida, sendo que, a partir da nova pretensão, é indicado o que precisa ser modificado para tanto.

Recentemente, estava dando aula para uma turma de Procurado Federal. Era precisamente o dia 22 de janeiro deste ano de 2010. O edital do concurso havia sido publicado no dia 19 de janeiro, tendo inicialmente marcado – para a surpresa de muitos, a prova no dia 13 de março. Ou seja, faltavam precisos 49 dias até a prova.

Daí perguntei aos alunos o que iriam fazer até lá, isto é, como iriam estudar. Alguns tinham definido o que estudariam, mas outros não. Alguns fariam revisão, outros iriam estudar o que ainda não tinham enfrentado, considerando o conjunto de matérias e conteúdos previstos no edital. Daí, para este último grupo, fiz a seguinte pergunta: mas é viável a conclusão do conjunto de matérias e conteúdos que pretendem estudar? Vocês irão conseguir concluir estes estudos? Afinal, faltavam menos de 2 meses até a prova.

E se fosse cobrado na prova um tema que foi não estudado pelo esgotamento do tempo? E se este mesmo assunto cobrado e não estudado fosse determinante para o não alcance da pontuação necessária à aprovação? No caso, entendo que poderíamos afirmar que a causa da reprovação teria sido a inadequada gestão do tempo voltado à preparação. Ou seja, que aqueles candidatos deixariam de se tornar Procuradores Federais pela falta de gestão do tempo.

Esta compreensão demonstra a importância da adequada gestão do processo de preparação, bem como de uma ferramenta que auxilie o candidato neste sentido. Portanto, tão importante quanto a gestão da eficiência do processo de apropriação da informação, ou seja, da aprendizagem, é a gestão do tempo.

Conforme venho sustentando nos textos voltados à abordagem da estratégia de realização de provas (Estratégia de Realização de Provas Objetivas), diante de uma prova, temos inicialmente duas possibilidades igualmente distribuídas, sendo 50% para cada: ou se estudou o conhecimento objeto da questão, ou não se estudou. Diante da primeira hipótese, desdobramos a situação em outras duas possibilidades igualmente distribuídas: ou se lembra ou não se lembra. Assim, em tese, para que o candidato tenha a disponibilidade da informação solicitada, o primeiro requisito é que tenha estudado, isto é, se submetido a um processo de apropriação.

E para que o candidato estude todos os conhecimentos e informações passíveis de serem solicitados no momento da prova, é fundamental que promova uma adequada gestão do tempo e da execução do seu planejamento de estudos.

Gerir o tempo não consiste apenas em organizar cronogramas, tarefas e horários. Gestão do tempo consiste na estruturação de um minucioso e detalhado plano, bem como no monitoramento da sua execução.

Vale lembrar que o objetivo de qualquer preparação é ter a disponibilidade do conjunto de informações e conhecimentos passíveis de serem solicitados no momento da prova. Conforme esta lógica, o referido objetivo precisa ser encarado como um empreendimento de natureza cognitiva e intelectual.

E neste empreendimento, a meta primária deve consistir na conclusão do programa previsto no edital. Vale destacar que o programa consiste num dos elementos estratégicos do planejamento da preparação. Assim, enquanto opção estratégica, o candidato pode até não ter como meta a conclusão de todo o programa do edital. Trata-se de uma opção estratégica do candidato, a qual deve ser pensada e avaliada.

Num próximo post estarei tratando do referido assunto, inclusive trazendo uma idéia voltada à montagem estratégica do programa, a qual venho desenvolvendo juntamente com um Candidato de Altíssimo Rendimento, chamado Márcio Omena, que faz parte de um grupo de estudo de candidatos ao concurso de Procurador da República, e está em vias de publicar um livro no qual parte destas idéias são trabalhadas.

Mas independente da opção estratégica quanto aos contornos do programa, este deverá ser estabelecido e estar presente no planejamento da preparação. Além de estabelecido, deve-se ter como objetivo a conclusão do seu estudo.

Para tanto, ou seja, para o alcance da finalidade de conclusão do estudo do programa, é preciso estruturar um plano, monitorar a sua execução, de modo a promover a adequada gestão do tempo, bem como considerar algumas compreensões fundamentais:

1º – é preciso analisar a viabilidade da conclusão do plano de estudos estabelecido. Esta avaliação deve ser realizada com o fim de apurar as condições efetivas de conclusão até a data da prova, levando em conta os seguintes fatores: data da prova, condições do candidato (horas de estudo por semana) e programa (fontes de estudo, matérias, conteúdos e tempo por unidade de estudos). O Sistema Tuctor desenvolve a mensuração de todas estas variáveis;

2º – não sendo viável, é preciso trabalhar com os seguintes elementos:

- aumento da quantidade de horas de estudo por semana;

- rever as fontes de estudo, de modo a diminuir a quantidade de unidades de estudos ou o tempo por unidades de estudos;

- ser seletivo em relação ao objeto do programa, ou seja, cortar matérias ou conteúdos;

3º – é preciso monitorar a execução do plano de estudos, de modo a estar permanentemente avaliando se será viável a conclusão no momento adequado, ou seja, se os indicadores de desempenho apresentados pelo TUCTOR estão conforme os indicadores de metas de desempenho, também apresentados pelo sistema.

Outro aspecto de grande relevância, principalmente para os usuários do Sistema TUCTOR, envolve duas preocupações fundamentais. A primeira consiste em saber mensurar bem o tempo por unidade de estudo, preocupação de enorme importância para a adequada e precisa montagem do plano de estudos. Outra preocupação consiste em dispor de alguma margem de segurança, inclusive para contar com algum tempo voltado às revisões.

Não obstante todas a considerações traçadas, o fundamental mesmo é que o candidato consiga concluir o seu plano de estudos. Conforme esta lógica, o que tende a ser inadequado é chegar na data da prova sem terminar o que foi planejamento.

Tendo concluído o planejamento da preparação e ante a eficiência do processo cognitivo, sem dúvida alguma, o candidato estará viabilizando todas as condições para ser aprovado.

Sucesso e bons estudos!

ROGERIO NEIVA

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NOVIDADES E NOTÍCIAS DO MUNDO DOS CONCURSOS (30a Ed.):

Uma das novidades da semana passada foi divulgação do edital do concurso público para Juiz de Direito do TJ do Mato Grosso do Sul, tendo sido previstas 23 vagas.

Outra novidade foi a divulgação dos editais de concursos para o Ministério dos Transportes, prevendo 170 vagas para Agente e Analista Administrativo, e da Secretaria de Fazenda do Espírito Santo, para o cargo de Consultor.

Tivemos ainda a divulgação pela AGU da prorrogação do prazo de inscrições do concurso público para o cargo de Procurador Federal, o qual passa a se encerrar no dia 24/02.

Além dos mencionados concursos, estão abertos diversos outros, com prazo de inscrição em andamento. Vai abaixo a listagem dos concursos:

Procurador Federal
Vagas: 111 – Inscrições: até 24/02 – Prova: 27 e 28/03

Promotor de Justiça – MP-SE
Vagas: 09 – Inscrições: até  12/03 – Prova: 11/04

Promotor de Justiça – MP-RO
Vagas: 04 – Inscrições: até 11/03 – Prova: 18/04

Defensor Público -RJ
Vagas: 07 – Inscrições: até 12/03 – Prova: a divulgar

Defensor Público -RO
Vagas: 25 – Inscrições: até 25/03 – Prova: 21/04

TJ-MS – Juiz de Direito
Vagas: 23 – Inscrições: até 18/03 – Prova: 24/04

TRT-15ª Região – Juiz do Trabalho
Vagas: 56 – Inscrições: até 23/02 – Prova: 27 e 28/03 (1ª fase)

TRF-3ª Região – Juiz Federal
Vagas: 39 – Inscrições: até 26/02 – Prova: 25/04 (1ª fase)

Secretaria de Fazenda-SP – Analista
Vagas: 316 – Inscrições: até 12/03 – Prova: 10/04

Secretaria de Fazenda-ES – Consultor
Vagas: 08 – Inscrições: até 11/03 – Prova: 25/04

Ministério dos Transportes – Agente e Analista Administrativo
Vagas: 170 – Inscrições: até 08/03 – Prova: 18/04

TCM-CE –Analista
Vagas: 100 – Inscrições: até 18/03 – Prova: 02/05

TJ-Acre – Cargos de Nível Médio e Superior
Vagas: 330 e cadastro de reserva– Inscrições: até 30/03 – Prova: a divulgar

TJ-RS – Oficial de Justiça
Vagas: 122– Inscrições: até 01/03 – Prova: a divulgar

TJ-MG (Técnico Judiciário, Oficial Judiciário e de Apoio Judicial)
Vagas: cadastro de reserva – Inscrições: até 30/03 – Prova: 02/05

NOTÍCIAS DO MUNDO DOS CONCURSOS: Nesta semana que passou ocorreram diversos fatos relevantes no mundo dos concursos públicos.

STF REJEITA PRETENSÃO DE MULHERES NÃO REALIZAREM TESTE FÍSICO EM BARRA DINÂMICA: Conforme divulgado pela AGU na semana passada, o STF suspendeu decisão do TRF da 1ª Região que havia autorizado candidata ao concurso da Polícia Federal a realizar o teste físico de barras estáticas, ao invés do teste de barras dinâmica. A candidata alegava que o teste questionado poderia causar lesões nas candidatas do sexo feminino. Dentre os fundamentos considerados para rejeitar a referida pretensão, destaca-se a tese de que qualquer ocupante de cargo na Polícia Federal, ao atender ocorrências e efetuar prisões, pode entrar em contenda com infrator. Independente do mérito da decisão, o estabelecimento de exigências em concursos públicos deve passar pelo critério da razoabilidade, considerando as atribuições do cargo, da legalidade e da isonomia. Com o mencionado precedente, temos mais um parâmetro acerca do alcance dos mencionados princípios quanto a questões de testes físicos e sexo.

CONCURSO PÚBLICO E DIPLOMA DE JORNALISTA: Um Deputado Estadual do Mato Grosso do Sul apresentou projeto de lei na Assembléia Legislativa, estabelecendo a exigência de diploma nos editais de concursos públicos para cargos exercidos por jornalistas. Naturalmente que a iniciativa decorreu da decisão do STF que dispensa o curso superior para o exercício da profissão. Agora é aguardar se a proposição será aprova e, caso seja, havendo questionamento à constitucionalidade, será mantida. Conforme artigo publicado aqui no Blog, já havia sustentado a tese da possibilidade de exigência do diploma em concursos para jornalistas. Vamos esperar os desdobramentos.

FIM DO CADASTRO DE RESERVA: Conforme divulgado pelo G1 na semana passada, tramita no Senado projeto de lei determinando a especificação do número de vagas nos  editais de concursos públicos. Na prática, a medida acabaria com o cadastro de reserva. Há proposição semelhante tramitando na Câmara dos Deputados. Vale lembrar que a jurisprudência do STF, STJ e TST já se consolidou no sentido da obrigação de nomeação de aprovados no número de vagas. No entanto, o debate jurisprudencial ainda não foi pacificado sobre a validade da previsão de cadastro de reserva nos editais. Portanto, o natural é que a aprovação do projeto se traduza num passo importante para o aperfeiçoamento do democrático e eficiente mecanismo do concurso público.

Boa semana e bons estudos!!!

ROGERIO NEIVA

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